Informações do processo 2017/0123349-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108524
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/06/2017 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

15/12/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE MARIA DE QUEIROZ em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA POR CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA.
RECONVENÇÃO QUE OBJETIVA REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO
CONTRATO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO
QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DE UMA DAS
APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA RECORRENTE, CONSIDERANDO A
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTO DE SEREM
NECESSÁRIOS DOIS RECURSOS POR HAVER RECONVENÇÃO. DA
SENTENÇA CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO. PROLATADA APENAS
UMA SENTENÇA, TEM CABIMENTO APENAS UM APELO. RECURSO
QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, EIS QUE O CABÍVEL SERIA O
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 522
DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. VÍNCULO
OBRIGACIONAL JÁ DESCONSTITUÍDO NA FORMA DA LEI, A PARTIR
DO DECURSO DO PRAZO PARA A EMENDA DA MORA, COM TERMO
INICIAL A INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO TABELIONATO, EM 1993.
ARTIGO 32 DA LEI 6766/79. A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA OCORREU DE FORMA
UNILATERAL, INJUSTIFICADA, E CULPOSA, ESTANDO CORRETA A
SENTENÇA AO NÃO ACOLHER A TESE DE DEFESA OU A DA
RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL, E DE IMPROCEDÊNCIA DA
RECONVENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO." (fl. 672)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 458, II, do CPC/15, 93, IX, da Constituição

Federal, sustentando, em síntese, (a) “vemos que o processo ora em andamento, restou
paralisado pelo período total de 14 anos e nove meses. Embora não se saiba a razão de não

constar nos autos a sentença extintiva proferida por esse douto Juízo e que foi proferida aos
10/09/2009, ainda que tenha sido a decisão de mérito reformada pela Instância de Cassação, há
que se declarar a extinção do presente feito, diante do reconhecimento da prescrição
intercorrente " (fl. 703), (b) “sejam revisadas as cláusulas contratuais a fim de que somente seja
permitida a incidência dos juros, correção monetária e demais encargos contratuais, calculados
pela tabela price após a entrega das chaves do imóvel " (fl. 714) e (c) “se ínfimo, insignificante
ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução
do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou
contrariar os ideais de Justiça e a intenção contratual " (fl. 725).

Contrarrazões às fls. 744/758.

É o relatório.

O recurso não merece conhecimento. Primeiro, porque, em sede de recurso especial,
não se conhece da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, pois isso é objeto do
recurso extraordinário.

Segundo, porque a parte, no curso das razões do apelo especial, elenca os temas de
irresignação sem vinculá-los, com precisão , à alegação de ofensa a dispositivo de lei federal.

É dizer, nenhuma das teses alegadas no apelo especial (prescrição intercorrente,
ilegalidade de encargos moratórios e adimplemento substancial) veio acompanhada da indicação
clara e coerente da violação a norma de direito federal, o que atrai o óbice da Súmula n.
284/STF.

Nesse sentido: “A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável,
por analogia, neste Tribunal." (AgInt no AREsp n. 764.006/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.). Ainda: “ É firme a orientação do STJ
de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na
deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF ." (AgInt no
REsp n. 1.812.468/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 28/11/2023.).

Ademais, quanto à interposição fundada no art. 105, III, “c", da Constituição, “É
inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de
similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados." (AgInt no AREsp n.
2.227.875/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
25/10/2023.).

Na espécie, a parte apenas colacionou ementas de julgados de outros tribunais, sem

cumprir o dever de comparar os casos objeto de julgamento com a presente demanda, deficiência
que também impede o conhecimento do mérito da irresignação, consoante sólida jurisprudência
do STJ.

Por fim, verifica-se que a tese de adimplemento substancial nem sequer foi debatida
na origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão