Informações do processo 2017/0128059-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1110991
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/06/2017 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITORIA

COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora beneficiária de
contrato coletivo de plano de saúde. Legitimidade ativa reconhecida (Súmula
nº 101 do TJSP). Ação movida em face da Unimed Vitória e da Unimed
Paulistana. Contrato firmado coma Unimed Vitória. Legitimidade passiva das
duas rés, solidariamente responsáveis pelas obrigações contratuais (Súmula
nº 99 do TJSP). Recusa de cobertura de neurocirurgia de emergência e de
tratamento de quimioterapia. Recusa abusiva. Procedimento realizado em
hospital credenciado à Unimed Paulistana. Urgência caracterizada.
RECURSOS DESPROVIDOS." (fl. 498)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 556/560).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 165, 458 e

535 do CPC/73; 12, §5º, 17, 33 e 35-G da Lei n. 9.656/98; 6º da Lei n. 12.376/10; 54, §4º do

CDC; 757 e 884 do CC/2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;

(b) não é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrente com
base no CDC; e

(c) a recorrente não é obrigada a custear tratamento médico realizado fora de sua rede

credenciada.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 738).

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de
declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo
e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta.

Precedentes.

2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza do contrato
e a apontada ofensa ao princípio da concentração de defesa, ensejaria em
rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7
do STJ. Precedentes.

3. Para alterar as conclusões contidas no decisum em relação à ocorrência
da coisa julgada e da preclusão, na forma como posta, seria imprescindível a
incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o
óbice da Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do
pedido de produção de provas e o julgamento da lide não configuram
cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes
para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração
do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos
autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. A apresentação de razões recursais dissociadas do fundamento do acórdão
recorrido inviabiliza o seguimento do apelo e impõe a incidência da Súmula

283 do STF, aplicável por analogia.

Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, g.n.)

Quanto ao mérito, insurge-se a recorrente contra acórdão que reconheceu sua
responsabilidade solidária pelo custeio de tratamento de emergência - internação e cirurgia
neurológica de emergência - realizado pela beneficiária recorrida na rede credenciada da Unimed
Paulistana, nos seguintes termos:

"Consta da inicial que a autora foi diagnosticada com hipertensão
intracraniana causada por um tumor, sendo submetida a neurocirurgia de
emergência no Hospital Santa Catarina, quando então foi informada que não
houve autorização da Unimed Vitória, com a qual foi celebrado o contrato de
plano de saúde. Após a cirurgia a autora foi diagnosticada também um
câncer medular, necessitando de realização de quimioterapia no GRAACC, o
que também lhe foi negado.

(...)

Não há dúvida de que a autora é beneficiária do plano de saúde
contratado com a Unimed Vitória e também não se discute que as diferentes
Unimed's tem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial,
atuando em regime de cooperação ou em “sistema de intercâmbio", como
alegado em contestação.

Todavia, perante o consumidor dos serviços médico-hospitalares as
diversas Unimed's se apresentam interligadas, formando o queo próprio
contrato firmado com a Unimed Vitória denomina de “SistemaNacional
Unimed", que“é o conjunto de todas as UNIMEDs, cooperativas de trabalho
médico, constantes da relação entregue ao CONTRATANTE,
associadasentre si ou vinculadas contratualmente, para a prestação de
serviços aos usuários" (fls. 315).

Bem a propósito ensina o ilustre Desembargador FRANCISCO
EDUARDO LOUREIRO que “ No que se refere às cooperativas, cabe
especial destaque às que se organizaram em grupos, com unidades afiliadas
com certa autonomia funcional, embora vinculadas, em maior ou menor
grau, a um sistema nacional. O exemplo mais fulgurante desse grupo é a
UNIMED, em razão de seu porte e volume de serviços. Há nítida tendência
dos tribunais em atenuar a autonomia das unidades regionais, tratando-as
como partes de um sistema interligado, pois é essa a face que se mostra aos
consumidores e lhes desperta a confiança na aquisição do produto"
(“Responsabilidade Civil na Área de Saúde", Coord. Regina Beatriz Tavares
da Silva, Ed. Saraiva, Série GVlaw, 2007,Planos e Seguros de Saúde, p. 296).

Assim, é manifesta a legitimidade passiva da ré Unimed Paulistana, pois
nos termos de precedente desta C. Câmara, “não se pode olvidar que a
Unimed constitui uma entidade única, subdividida em diversas outras (...). E
tal constatação vê-se evidenciada pelo uso do mesmo nome comercial
“UNIMED" e logotipo comum, de forma a passar essa imagem aos seus
consumidores, criando dificuldades no que pertine à fixação das
responsabilidades e área de atuação ou abrangência de cobertura" (TJSP,
Apelação nº 0131602-62.2010.8.26.0100, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª
Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012).

Ademais, consolidou-se neste Tribunal na Súmula nº 99 o entendimento de
que “Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento
especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade
solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho
médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas

distintas", ressalvando-se que dadas as particularidades do caso concreto a
existência de atendimento especializado em Vitória não afasta o direito da
autora de realizar seu tratamento na cidade de São Paulo. " (fl. 499/502,
g.n.)

Sobre a questão, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem
um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o
atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se
tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma
única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as
integrantes, em razão da aplicabilidade da teoria da aparência . Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ.
SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o
Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por
formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime
de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade
específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos,
estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca
de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as
integrantes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/15.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a
legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação
da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada
nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral.

Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.255.741/RO, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de
31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à

natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre
suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É
transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o
atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração
existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver
responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que
integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades
jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que
compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados
(teoria da aparência).

2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

(AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023, g.n.)

Nesse contexto, tendo o acórdão consignado expressamente que o quadro de saúde da
paciente era grave e que foi realizada cirurgia de emergência em hospital credenciado à Unimed
Paulistana, a Unimed Vitória, da qual é beneficiária a recorrida, deve responder
solidariamente pela negativa indevida de cobertura do tratamento médico de
urgência/emergência . Incidência da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão