Informações do processo 2017/0123145-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1674384
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/06/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L A dos S MENOR
  • Recorrente
    • M H de J POR SI E REPRESENTANDO

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

  • L A dos S MENOR
  • M H de J POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por L. A. DOS S., com fundamento no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE PREMATURA. É extemporâneo o

recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, em

razão da regra esculpida no artigo 538 do Código de Processo Civil. Aplicação
por analogia da Súmula 418 do STJ. Precedentes STJ e TJSP. Apelo não

conhecido " (e-STJ, fl. 1.161)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.213/1.220).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 218 do Código de
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a tempestividade da apelação

apresentada antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp

1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a Súmula 418 é de se
exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado

em razão do acolhimento dos embargos de declaração.

Eis a ementa do referido julgado, in verbis:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO

EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O

MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu

esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o
prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão,

nos termos do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial

interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual,
sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem
comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento
que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°,
XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a
melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais,
afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios
constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o
pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e
incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida,
deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema
decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da
justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do
STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do
recurso de apelação interposto no processo de origem."

(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe de 03/11/2015)
Na esteira do referido entendimento, outros acórdãos foram proferidos no mesmo
sentido (AgRg nos EDcl no AREsp 775.039/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 05/04/2016; AgRg nos EREsp 964.419/MG,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em

09/12/2015, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 29/03/2016; EDcl no AgRg
no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2015, DJe de 20/11/2015; REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015),
culminando na edição da Súmula 579, que dispõe: "Não é necessário ratificar o recurso especial

interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior."

In casu, os embargos de declaração opostos por LUCIANO SOUSA PIMENTA em

face da sentença de origem, publicada em 06/10/2014, foram rejeitados, nos seguintes termos

" Rejeito, pois, os embargos declaratórios e de sorte que a sentença permanece tal como está
lançada." (e-STJ, fl. 1.068).

Nesse contexto, há que se afastar a intempestividade da apelação, reconhecida pelo
Tribunal de origem, com fundamento na interposição do referido recurso anteriormente à publicação
da decisão dos embargos de declaração, sem a sua ratificação.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a prematuridade da apelação e determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem para que prossiga no julgamento de tal recurso, interposto pelo ora recorrente, na

esteira do devido processo legal.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

Republicado por incorreção no DJe de 03/09/2018

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • L A dos S MENOR
  • M H de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por L. A. DOS S., com fundamento no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE PREMATURA. É extemporâneo o
recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, em
razão da regra esculpida no artigo 538 do Código de Processo Civil. Aplicação
por analogia da Súmula 418 do STJ. Precedentes STJ e TJSP. Apelo não

conhecido " (e-STJ, fl. 1.161)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.213/1.220).

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 218 do Código de

Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a tempestividade da apelação

apresentada antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp

1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a Súmula 418 é de se

exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado

em razão do acolhimento dos embargos de declaração.

Eis a ementa do referido julgado, in verbis:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO

EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O

MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu

esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o
prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão,

nos termos do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem

posterior ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual,
sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem
comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento
que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°,
XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a
melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais,

afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios
constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o

pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e

incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida,
deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema

decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da

justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do
STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na

pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do
recurso de apelação interposto no processo de origem."

(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe de 03/11/2015)

Na esteira do referido entendimento, outros acórdãos foram proferidos no mesmo
sentido (AgRg nos EDcl no AREsp 775.039/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 05/04/2016; AgRg nos EREsp 964.419/MG,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2015, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 29/03/2016; EDcl no AgRg
no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2015, DJe de 20/11/2015; REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015),
culminando na edição da Súmula 579, que dispõe: "Não é necessário ratificar o recurso especial

interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior."

In casu, os embargos de declaração opostos por LUCIANO SOUSA PIMENTA em
face da sentença de origem, publicada em 06/10/2014, foram rejeitados, nos seguintes termos

" Rejeito, pois, os embargos declaratórios e de sorte que a sentença permanece tal como está
lançada." (e-STJ, fl. 1.068).

Nesse contexto, há que se afastar a intempestividade da apelação, reconhecida pelo
Tribunal de origem, com fundamento na interposição do referido recurso anteriormente à publicação
da decisão dos embargos de declaração, sem a sua ratificação.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a prematuridade da apelação e determinar a remessa dos autos ao

Tribunal de origem para que prossiga no julgamento de tal recurso, interposto pelo ora recorrente, na
esteira do devido processo legal.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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