Informações do processo 2017/0122429-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1674690
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/06/2017 a 13/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

13/03/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


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06/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

MARIA DO ROSARIO DE SOUSA GUIMARAES - RO002327

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA
SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - No que concerne à alegada violação do art. 2º, I, da Lei n. 10.257/01,
verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desse dispositivo
legal, tampouco foram interpostos embargos de declaração para tal fim, mesmo porque
a referida matéria não foi suscitada na apelação, pelo que carece o recurso especial do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, portanto do óbice da

Súmula n. 211/STJ.

II - Ademais, ao sustentar violação do referido dispositivo "sob a ótica" de
disposição constitucional, o recurso pretende, na verdade, debate acerca de matéria
preconizada na Constituição Federal, não cumprindo ao STJ manifestar-se a respeito,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

III - A respeito do dissenso jurisprudencial apresentado, fundado na tese

de ser a ação demolitória medida desproporcional quando não é possível a

recuperação da área degradada, além de também carecer do necessário

prequestionamento, verifica-se que para se chegar a tal conclusão seria necessário o
reexame de elementos fáticos dos autos, procedimento esse obstado por incidência da

Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 1º de março de 2018(Data do Julgamento)


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20/02/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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