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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PEDIDO
AUTORAL RECHAÇADO EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL
FRAUDE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES TOMADAS
COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma do
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada
mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O benefício decorrente da contagem recíproca será devido pelo regime a
que estiver vinculado o segurado no momento do pedido, nos termos do artigo 99 da
Lei 8.213/91.
3. O artigo 201, § 5º, da Constituição Federal veda a filiação facultativa de
segurado vinculado a outro regime, no intuito de impedir fraudes ou burlas do
sistema, como a pretendida neste feito, em que o autor recolheu uma contribuição
para o Regime Geral enquanto vinculado a regime próprio, e requereu
imediatamente o benefício.
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente que o acórdão
recorrido contraria os arts. 94 a 99 da Lei 8.213/91, ao argumento de que quando do requerimento
administrativo do benefício o segurado estava vinculado ao RPPS e RGPS, o que impossibilita o
indeferimento sumário do pedido, porquanto presente a possibilidade jurídica do pedido. Defende
que a Constituição Federal possibilita a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, ressaltando que a única vedação que a
lei contém é que o tempo seja computado duas vezes para a obtenção de benefícios perante os dois
regimes.
3. É o relatório. Decido.
4. De fato, como defende o recorrente, esta Corte consolidou a orientação de
que é admissível a contagem recíproca, somando os tempos de serviços referentes a regimes
previdenciários diversos (público e privado) para efeito de aposentadoria.
5. A propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 99 DA LEI N.
8.213/1991 (PRECEDENTES).
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contagem
recíproca ocorre quando são somados tempos de serviços referentes a regimes
previdenciários diversos (público e privado) para efeito de aposentadoria [...]. Nos
termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido e pago pelo sistema a
que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento, e será calculado na
forma da respectiva legislação (REsp n. 1.104.425/SC, Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010).
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.221.140/SC, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 6.12.2013).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS
NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO E
PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O
SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de
apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando
o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité
sans grief. Precedente.
2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o
custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o
regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é
concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do
requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.174.122/SC, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 1.7.2013).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE
SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS
(PÚBLICO E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO
ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A contagem recíproca ocorre quando são somados tempos de serviços
referentes a regimes previdenciários diversos (público e privado) para efeito de
aposentadoria, e tem assento na Constituição Federal, tanto na redação original (art.
202 § 2o.) como na novel imprimida pela Emenda Constitucional 20/98.
2. Nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício será concedido e pago
pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento, e será
calculado na forma da respectiva legislação.
3. In casu, o segurado pretende a concessão de aposentadoria
proporcional, com fundamento na legislação do Regime Geral da Previdência Social
e com o requerimento sido feito quando vinculado a esse regime, motivo pelo qual
cabe ao INSS o pagamento do benefício.
4. Recurso Especial provido (REsp. 1.104.425/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 6.12.2010).
6. Ocorre que no caso dos autos a discussão é diverva, a Corte de origem,
soberana na análise do conjunto probatório dos autos, rechaçou a pretensão autoral, aos seguintes
fundamentos:
No presente caso, o autor, após o labor rural reconhecido nestes autos,
somente teve vínculo previdenciário com o regime próprio do Município de Cerro
Grande, de fevereiro de 1989 a dezembro/2008, conforme os registros no CNIS.
Em abril de 2008 recolheu uma contribuição para o regime geral, e
imediatamente requereu benefício, requerendo o cômputo constante na CTC
expedida pelo Regime Próprio.
Nessa situação, assiste razão ao INSS, porquanto o artigo 99 da Lei
8.213/91 estabelece que o benefício será concedido pelo regime a que estiver
vinculado o segurado no momento do pedido:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma
desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado
ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
E quando do requerimento administrativo, em maio de 2008, o autor estava
vinculado ao regime próprio de previdência.
Ademais, o recolhimento de uma única contribuição em abril de 2008 não
altera essa situação, porquanto tal contribuição é de ser reconhecida como
facultativa, por não haver comprovação de atividade ao regime geral que a justifique
em um único mês. E a Constituição Federal veda a inscrição como facultativo do
regime geral quem estiver vinculado a regime próprio:
Art. 201. (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
Essa vedação visa exatamente impedir a ocorrência de fraudes ou burlas ao
sistema, como está tentando fazer (e até conseguindo, pois, teve sentença de
procedência) o autor deste feito.
O autor recolheu uma única contribuição, numa tentativa de fraudar o
sistema, quando deveria ter requerido o benefício no Regime Geral, para lá levando
o tempo que possui no Regime Geral.
Assim, o pedido da inicial é parcialmente procedente, devendo ser mantido o
reconhecimento do labor rural, que serve para concessão de benefícios no regime
geral, podendo ser utilizado em outro regime mediante a indenização das
contribuições.
7. Nestes termos, o acolhimento das alegações recursais, como apresentadas,
demandariam, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, a fim de desconstituir
as premissas fixadas pela Corte de origem, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de junho de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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