Informações do processo 2012/0080208-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 168.150
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

16/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, em
06/12/2011, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o
Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ELEIÇÃO DE
CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES NO
PROCESSO ELETIVO. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA
SUSPENDER A POSSE DOS ELEITOS. RECURSO DO MUNICÍPIO.
Os argumentos expendidos pelo Agravante não foram aptos a demonstrar o
desacerto da decisão agravada, que não se mostra contrária lei ou à prova dos
autos, encontrando-se evidenciados os pressupostos ao deferimento da
liminar.

Matérias deduzidas que não integraram a decisão agravada, estando afetas à
análise do mérito na Ação principal, não logrando também o Agravante
demonstrar eficientemente a ilegitimidade da Defensoria Pública.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 190e).

De início, constata-se que foi proferida sentença, que julgou extinto o processo por
ausência das condições da ação, nos autos da Ação Cautelar 0063608-04.2010.8.19.0038, publicada
em 07/01/2015.

Dessa forma, resta prejudicado o Recurso Especial, pois, consoante jurisprudência
consolidada nesta Corte, há perda de objeto do Especial interposto contra acórdão que julgou Agravo
de Instrumento de decisão interlocutória, quando se verifica a prolação de sentença/acórdão de mérito
no processo principal.

A propósito confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA
POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA
SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.

1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a
perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento. Precedentes.

2. Agravo regimental prejudicado" (STJ, AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/12/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a
indisponibilidade de bens.

2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta
da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso
Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema
de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de
instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl.
10722, grifo acrescentado).

3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo
principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão interlocutória.

4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção
do processo principal.

5. Recurso Especial prejudicado" (STJ, REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA

TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA
DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE
OBJETO.

1. "Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença de mérito implica a perda de objeto de
recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de
instrumento. Isso porque eventual provimento do especial não poderia
dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição
exauriente." (AgRg no REsp 1012974/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe
03/10/2013).

2. Agravo regimental prejudicado" (STJ, AgRg no AREsp 427.255/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/11/2014).

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente
Agravo em Recurso Especial, por perda superveniente do objeto.

I.

Brasília (DF), 07 de junho de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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