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Movimentações 2017 2015
16/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS, em 24/09/2013, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
“RECURSOS APELATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO
ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO
QÜINQÜENAL. VEREADORES. AGENTES POLÍTICOS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13°, 14° E 15° SALÁRIOS).
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário fundado em ato
de improbidade, prescreve em cinco anos a ação civil pública disciplinada na
Lei n° 7.347/85, por aplicação analógica do lapso qüinqüenal estabelecido na
Lei n° 4.717/65, dentro do qual é suscetível de ser formulada pretensão
veiculada em ação popular. Aplicação do art. 21 da Lei n° 4.417/65.
Precedentes.
2. Nos termos do art. 39, §4º da CF/88 os vereadores detentores de mandado
eletivo percebem remuneração na forma de subsídio em parcela única,
vedado acréscimo pecuniário de qualquer natureza, independentemente da
rubrica utilizada.
3. Concorde com reiteradas decisões da Corte Especial deste TJGO, os
agentes políticos detentores de mandato eletivo não são servidores públicos,
nem se sujeitam ao regime único (estatutário) estabelecido pela Carta Magna,
sendo, portanto, inconstitucional a norma municipal que lhes confere direito à
percepção do 13°, 14° e 15° salários (gratificação natalina).
4. Assente a premissa de que o recebimento indevido de tais verbas importa
em enriquecimento ilícito de seus destinatários, imperativa a devolução de
tais valores aos cofres públicos a partir de 29.11.2005. APELOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (fl. 310/311e)
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao artigo 21 da Lei 4.717/65, sob a
tese de que, "mesmo existindo norma pertinente que estabelece a regra geral de prescrição
quinquenal, no que concerne ao ressarcimento dos cofres públicos, deve-se aplicar o comando
constitucional da imprescritibilidade das ações dessa natureza" (fls. 329/330e).
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento deste recurso para, reconhecendo a
imprescritibilidade do pleito de ressarcimento de dano ao erário, reformar o acórdão" (fl. 331e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 351e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 353/355e).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 372/374e, opina pelo
provimento do Recurso Especial.
Com razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de Repetição de Indébito ajuizada pela parte
ora recorrente, com o objetivo de obter o ressarcimento dos cofres públicos em decorrência da
indevida percepção de 13º, 14º e 15º salários enquanto o recorrido exercia o cargo de Vereador.
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram o autor e o réu, restando
mantida a sentença pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Com efeito, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:
“Logo, a ação civil pública manejada com finalidade de ressarcimento ao
erário não proveniente de ato de improbidade administrativa, aplica-se,
analogicamente, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na Lei n°
4.717/65 (Ação Popular), haja vista a inexistência de outro regramento
específico neste sentido e a identidade de objeto das ações referenciadas.
Neste contexto, a pretensão encartada na presente ação civil pública aqui
materializada em repetição de indébito não se funda em prática de ato de
improbidade administrativa nos termos da Lei n° 8.429/92, em vista de que
sua finalidade é a devolução de valores percebidos a título de 13°, 14° e 15°
salários, aplicável, como dito anteriormente, por analogia, à Lei 4.717/65, de
que trata a Ação Popular" (fl. 293e).
Tal entendimento merece reforma. Isso porque esta Corte possui orientação firmada no
sentido de que "a pretensão de ressarcimento ao erário, independentemente de se tratar ou não de ato
de improbidade administrativa, é imprescritível" (STJ, REsp 1.350.656/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/9/2013).
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE
PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
1. O art. 21 da Lei n. 4.717/65 tem sua aplicação restrita à pretensão de
anular atos lesivos ao patrimônio público, o que não ocorre no caso em
apreço, em que se almeja o ressarcimento de dano causado ao erário estadual.
2. Se o objetivo da ação civil pública é recuperar o prejuízo causado aos
cofres públicos, não há falar em prescrição, nos termos do art. 37, § 5º,
da Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
557.733/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 08/04/2015).
"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ.
1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para promover ação civil
pública em busca do ressarcimento de valores liberados pelo Finam e
supostamente desviados. Precedentes.
2. É imprescritível a ação civil pública que visa o ressarcimento ao
erário, nos termos da jurisprudência desta Corte e do artigo 37, § 5º, da
CF. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 30.607/TO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/2/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE
LICITAÇÃO. ELETROPAULO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGALIDADE DO CONTRATO. CARÁTER EMERGENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita
malversação do art.178, §9º, inciso V, do Código Civil de 1916, dos artigos
158 e 287 da Lei das Sociedades Anônimas e do art. 1º do Decreto nº
20910/32. É que tais dispositivos não foram objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF e a
súmula 211 do STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa
em razão do julgamento antecipado da lide. Ora, infirmar tais conclusões,
com o fito de acolher a apontada violação ao artigo 330, inciso I, do CPC e
aferir se houve, ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte demandaria
incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão
de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da
ação civil pública, é imprescritível.
4. A verificação acerca da situação emergencial e da regularidade das
contratações, a fim de que fique demonstrada a legalidade do contrato em
questão, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido" (stj, AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 05/02/2013).
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial, a fim de reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário,
nos termos da fundamentação.
I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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