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Movimentações Ano de 2017
22/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Município de Itápolis/SP
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 42):
Mandado de segurança – Execução fiscal – Município de Itápolis – ISSQN –
Exercícios de 2007 e 2008 – Extinção do feito por falta de interesse de agir em
razão do valor irrisório do crédito tributário cobrado – Embargos infringentes e de
declaração rejeitados – Pretensão à reforma da decisão – Inadmissibilidade –
Mandado de Segurança que não é sucedâneo de recurso – Não cabimento do 'writ'
contra ato judicial passível de recurso ou correição - Impossibilidade de concessão
da segurança – Aplicação das Súmulas 267 e 640, do C. STF – Alteração de
entendimento do C. STJ que admitia o abrandamento do enunciado da referida
Súmula 267, do STF - Segurança denegada.
Nas razões recursais, aduz o recorrente, em síntese, que “resta demonstrado o entendimento
majoritário presente tanto no Tribunal a quo, como neste E. Tribunal Superior acerca da possibilidade
de manusear o mandamus para atacar decisão terminativa em casos sujeitos ao valor da alçada,
similar o tratado in casu " (fl. 64).
O Ministério Público Federal, às fls. 74-76, não se manifestou quanto ao mérito ante
ausência de interesse indisponível ou interesse público qualificado.
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela parte ora
recorrente contra a decisão do Juízo de Direito do 1º Juízo Cível da Comarca de Itápolis/SP, que
rejeitou embargos infringentes interpostos contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por
ausência de interesse de agir em razão do baixo valor executado.
No contexto destes autos, há de ser mantida a denegação da segurança nos termos em que
decidido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "a jurisprudência das Turmas de Direito Público firmou o entendimento de que
a sentença proferida no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente pode ser desafiada pelos
embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da Lei n. 6.830/1980) e, remanescendo
controvérsia de natureza constitucional, pelo recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo
descabida a impetração do mandamus perante a Corte de segunda instância, porquanto, via de regra,
confirmada na espécie, ele é manejado como mero sucedâneo de apelação, infringindo, assim, o
subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da fase ordinária
ainda na primeira instância" (AgRg no RMS 44.746/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 4/8/2016).
Em igual sentido: RMS 50.883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
29/11/2016; AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 30/3/2015.
Incabível, portanto, o mandado de segurança impetrado que, in casu , não pode ser
empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF, que assim preceitua: "Não
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
04/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/07/2017 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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