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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS , com base no art. 105, II, b , da Constituição da República, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 41e):
MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA ALEGADO VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO FISCAL
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INADMISSIBILIDADE DO USO DO WRIT
COMO SUCEDÂNEO PROCESSUAL IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO
DE RECURSO SÚMULAS 267 E 640 DO STF PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 EXTINÇÃO DO
MANDAMUS.
Segurança denegada.
Sustenta o Recorrente que "o ato judicial extintivo exacerbou seu âmbito de
competência, adentrando no exercício da função típica do Poder Executivo, no que tange a
arrecadação tributária e o exercício dos meios legais para a cobrança judicial de valores inscritos na
dívida ativa" (fl. 60e).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem (fl.
90e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 97/100e, pela negativa de
seguimento ao recurso.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Esta Corte firmou entendimento segundo o qual nas execuções fiscais de pequeno
valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a embargos infringentes, a teor do disposto no art. 34 da
Lei n. 6.830/80, revelando-se possível a interposição de recurso extraordinário quando houver
controvérsia de índole constitucional.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO
ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES
REJEITADOS. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Nas execuções fiscais de pequeno valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a
embargos infringentes. Inteligência do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, revelando-se
possível a subsequente interposição de recurso extraordinário na hipótese de subsistir
controvérsia de índole constitucional.
II - A admissão de mandado de segurança contra decisão judicial está limitada a
casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre nos
presentes autos.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da
Constituição da República.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.511/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 19/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL
DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS. WRIT IMPETRADO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL E CONTRA DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência das Turmas de Direito Público firmou o entendimento de que a
sentença proferida no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente pode ser
desafiada pelos embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da Lei n.
6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, pelo recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do mandamus
perante a Corte de segunda instância, porquanto, via de regra, confirmada na
espécie, ele é manejado como mero sucedâneo de apelação, infringindo, assim, o
subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da
fase ordinária ainda na primeira instância.
2. Hipótese, ademais, em que não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 268 do
STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.746/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE
PEQUENO VALOR. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES.
1. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de
embargos infringentes (art. 34 da LEF).
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, contra as
sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos
Infringentes, podendo ser atacadas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir
controvérsia constitucional.
Precedentes: RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 24/2/2016, AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015, AgRg no RMS 47.099/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.
4. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP
(Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela
Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro
Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices
que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que,
mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o
mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em
alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra
decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Desse
modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem
efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de
interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 37.794/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016,
DJe 08/06/2016).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RMS 53.183/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 15.02.2017; RMS 53.162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
15.02.2017; RMS 53.033/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.02.2017; RMS 52.912/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 14.02.2017.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/07/2017 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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