Informações do processo 2017/0174257-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54677
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8759 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de julho de 2017.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/07/2017 às 16:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
, com base no art. 105, II, b , da Constituição da República,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 45e):

MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE

EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DE SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO - NÃO

CABIMENTO - ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 267 E 640 DO STJ - DECISÃO

CONTRA A QUAL EXISTE RECURSO CABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE

UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO ALTERNATIVA AO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SEGURANÇA DENEGADA.

Narra a Recorrente que "[...] impetrou Mandado de Segurança em face da Juíza de 1ª
Instância da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos – SP - Dra. Gabriela Muller
Carioba Attanasio, autoridade coatora, devido a extinção da execução fiscal número do processo:
0602698-37.2007.8.26.0566, número de ordem: 7918/2007, em face de Agropecuária e
Administração de Bens Cidade Aracy LTDA e Luiz Roberto Soarez, com tramitação na Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, sem resolução de mérito, fundamentada na falta de
interesse de agir pelo ínfimo valor da causa. . Restou demonstrado na peça inicial do Mandado de
Segurança que o entendimento desta Corte é pela possibilidade da apresentação do mandamus,
mitigando os efeitos da Súmula 267 do STF, ainda sim, a Egrégia Câmara, houve por bem denegar a
segurança" (fls. 57/58e).

Sustenta que "[...] não ocorre violação a Súmula 267 - STF, uma vez que no presente
caso inexiste recurso passível de impugnar a decisão, vez que o Embargos Infringentes é julgado pela
Autoridade Coatora, que evidentemente não mudará seu entendimento e a decisão proferida. Em
outros casos idênticos ao presente, em que foram apresentados o Recurso, a Recorrida manteve a
decisão por seus próprios fundamentos, fato que demonstra a ineficácia do recurso previsto em lei"
(fl. 62e).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem (fl.

74e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 82/84e, pela negativa de

seguimento ao recurso.

É o relatório. Decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII,
a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Esta Corte firmou entendimento segundo o qual nas execuções fiscais de pequeno
valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a embargos infringentes, a teor do disposto no art. 34 da
Lei n. 6.830/80, revelando-se possível a interposição de recurso extraordinário quando houver
controvérsia de índole constitucional.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO
ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES
REJEITADOS. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - Nas execuções fiscais de pequeno valor, as sentenças prolatadas estão sujeitas a
embargos infringentes. Inteligência do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, revelando-se
possível a subsequente interposição de recurso extraordinário na hipótese de subsistir
controvérsia de índole constitucional.

II - A admissão de mandado de segurança contra decisão judicial está limitada a
casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre nos
presentes autos.

III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
 ex vi art. 102, III, da
Constituição da República.

IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.

V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 39.511/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 19/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL
DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS. WRIT IMPETRADO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL E CONTRA DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência das Turmas de Direito Público firmou o entendimento de que a
sentença proferida no âmbito de execução fiscal de pequeno valor somente pode ser
desafiada pelos embargos infringentes dirigidos ao mesmo Juízo (art. 34 da Lei n.
6.830/1980) e, remanescendo controvérsia de natureza constitucional, pelo recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF), sendo descabida a impetração do
 mandamus
perante a Corte de segunda instância, porquanto, via de regra, confirmada na
espécie, ele é manejado como mero sucedâneo de apelação, infringindo, assim, o
subsistema recursal da Lei de Execuções Fiscais, que preconiza o encerramento da
fase ordinária ainda na primeira instância.

2. Hipótese, ademais, em que não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 268 do
STF).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 44.746/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/08/2016).

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE
PEQUENO VALOR. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES.

1. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo
recursal, nos termos da Súmula 267/STF.

2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de
embargos infringentes (art. 34 da LEF).

3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, contra as
sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos
Infringentes, podendo ser atacadas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir
controvérsia constitucional.

Precedentes: RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 24/2/2016, AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015, AgRg no RMS 47.099/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.

4. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP
(Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela

Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro
Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices
que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que,
mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o
mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em
alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra
decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Desse
modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem
efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de
interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

(RMS 37.794/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016,
DJe 08/06/2016).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RMS 53.183/SP, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, DJe 15.02.2017; RMS 53.162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe

15.02.2017; RMS 53.033/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.02.2017; RMS 52.912/SP, Rel. Min.

Benedito Gonçalves, DJe 14.02.2017.

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III ,  do Código de Processo Civil e 34,

XVIII, a , e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão