Informações do processo 2017/0173851-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 87216
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2017 a 13/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

13/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE SUPOSTA
INVESTIGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES PARA A
REGULARIZAÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO COM A EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE

LOCOMOÇÃO.

Recurso improvido.

DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Jose Eder Salet Aguiar , Ademir
Benito Dariva e Dângelo Marques Motta , contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,

assim ementado (fl. 87):

HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PACIENTES NOTIFICADOS DA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUNTO
A PROMOTORIA DE COMBATE A CRIMES TRIBUTÁRIOS. LANÇAMENTO
DEFINITIVO DO TRIBUTO PENDENTE DIANTE DA OPOSIÇÃO DE
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA PERANTE A PREFEITURA
MUNICIPAL. OFÍCIO QUE TINHA POR FINALIDADE OPORTUNIZAR A
REGULARIZAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA. AÇÃO PENAL NÃO
DEFLAGRADA. ORDEM DENEGADA.

Narram os recorrentes que a digna Autoridade apontada como coatora instaurou
procedimento, perante a 20 a Promotoria Judicial da Capital, em razão da existência de lançamento
tributário, efetivado pelo Município de Florianópolis/SC, em desfavor da empresa Kobransol

Cobranças Comerciais Ltda., consoante documentos já acostados aos autos (fl. 108).

Aduzem que cabendo privativamente à autoridade administrativa a constituição do
crédito tributário, atividade esta que tem o escopo de afirmar a efetiva existência ou não de tributo
eventualmente devido, não há justa causa para a instauração de procedimento investigativo,

inquérito policial ou ação penal, para persecução penal do crime de sonegação fiscal, sem que

esteja definitivamente encerrado o processo administrativo em questão (fls. 115/116).

Postulam, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja trancado e

arquivado o procedimento n° 01.2015.00021612-2, instaurado perante a 20 a Promotoria de Justiça

da Capital - Regional de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária (fl. 118).

Não houve pedido liminar.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Com razão o parecer do Ministério Público Federal, que assim dispõe (fls. 138/139):

[...]

A autoridade impetrada enviou ofícios aos pacientes por meio dos quais notificou-os:

[…] acerca da investigação iniciada no âmbito deste Órgão e também faculta a
oportunidade para que, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do
recebimento desta, dirija-se até a Secretaria de Estado da Fazenda da região para
verificar sua situação e ajustar-se com o Fisco Estadual, realizando a quitação integral
do tributo e/ou o ingresso em respectivo programa de parcelamento.

Notifico-lhe, ainda, que, decorrido esse prazo, sem a comprovação do pagamento
do crédito tributário ou do seu parcelamento, Vossa Senhoria estará sujeita a
deflagração de ação penal por crime contra a ordem tributária. (fls. 45/48) (g.n.)

Conforme se verifica do v. acórdão recorrido, não mais subsiste o receio de os
recorrentes virem a sofrer coação em seus direitos de locomoção, como decorrência do
ato impetrado.

O ajuizamento de ação penal contra a ordem tributária tem por pressuposto o
lançamento definitivo do tributo, o qual, na espécie, encontra-se com a exigibilidade

suspensa em razão da mencionada Reclamação Administrativa.
[...]
Ora, da atenta análise do acórdão hostilizado, não verifiquei constrangimento ilegal à
liberdade de locomoção dos recorrentes, pois se consignou que "o mero envio aos embargantes de
ofício apontando a existência de Notificação Fiscal, remetida pelo Município de Florianópolis/SC ao
Ministério Público, não constitui constrangimento ilegal, inexistindo elementos que apontem que os
embargantes tenham sofrido ou encontrem-se [...] na iminência de sofrer violência ou coação ilegal
na sua liberdade de ir e vir [...]' (art. 647 do Código de Processo Penal), a ensejar a concessão da

ordem" (fl. 101).
No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA
AMEAÇA DE PERSECUÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO
NO ART. 2º DA LEI N. 8.137/1990. NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
À EMPRESA DA QUAL O PACIENTE É ADMINISTRADOR COM O OBJETIVO
DE FACULTAR O AJUSTE DA SITUAÇÃO PERANTE O FISCO ESTADUAL.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal através do habeas corpus - ou do recurso ordinário
em habeas corpus - é medida de exceção, a qual somente pode ser provida quando restar
demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de circunstância extintiva da
punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e
ainda, a atipicidade da conduta.

2. Na hipótese, não se trata sequer de ação penal instaurada, mas de notificação
oriunda do Ministério Público Estadual para que o paciente, na condição de
administrador, regularize a situação da empresa perante o Fisco Estadual. Ausente
eventual ilegalidade patente, não há como obstar, abruptamente, o procedimento
investigativo em curso, tampouco impor embaraço a uma eventual futura ação
penal.

3. Ademais, análise da pretensão exposta no habeas corpus, acerca do fato de não se
tratar de cobrança de tributo, mas de multa, ultrapassa os estreitos limites do habeas
corpus , pois demanda a incursão em acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via.
De outro lado, o tema não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, e sua análise por esta

Corte representa supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 69.278/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,

DJe 5/10/2016 - grifo nosso)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2019.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão