Informações do processo 2017/0153285-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1125877
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2017 a 23/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2017

23/08/2017

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.

É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca inteiramente a
decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)

[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do

CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao
apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016)

Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Quinta Turma,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp
743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/6/2016.

Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial demandaria incursão na
seara probatória dos autos, o que não é possível tendo em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do
STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8759 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de julho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/07/2017 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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