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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/07/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 239):
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código
de Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do
recurso, negando-lhe seguimento quando inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou
dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de
direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91,
argumentando, além de divergência jurisprudencial, que, " acerca da incapacidade laborativa, o v.
acórdão merece ser reformado, haja vista que se fundamentou única e exclusivamente no laudo
pericial, desconsiderando todas as demais provas e elementos de convicção existentes nos autos,
bem como deixando de analisar as condições pessoais da recorrente " (fl. 248).
Nessa linha, aduz que, " ainda que o segurado não comprove sua incapacidade física,
devido se faz a concessão do benefício previdenciário se verificar que o segurado se encontra
incapaz socialmente " (fl. 250).
Ressalta que " a recorrente padece de moléstias ortopédicas que dificultam o labor em
qualquer função, sendo inegável que este fato, por si só, acaba por dificultar ainda mais sua
colocação no mercado de trabalho " (fl. 250).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 270.
É o relatório.
No tocante à tese de que o acórdão desprezou as demais provas dos autos, de fato, é
de se destacar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em
outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir
pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas
particularidades do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 136.474/MG , Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
29/06/2012; AgRg no AREsp 196.053/MG , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012.
Entretanto, o Tribunal a quo , ao examinar os requisitos para a concessão de
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com base no conjunto probatório dos
autos, concluiu que não ficou comprovada a incapacidade laborativa a ensejar nenhum dos benefícios
pleiteados, conforme o seguinte excerto (fls. 235/236):
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora estarem presentes os requisitos necessários à concessão
do beneficio pleiteado. Sustenta que os males que a cometem em conjunto
com seus fatores pessoais e sociais lhe impedem de ser reabilitada para o
mercado de trabalho.
Razão não lhe assiste.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a
47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: I) a qualidade de segurado; II) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei
nº.8.213/1991; III) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; IV) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez nem de
auxílio-doença.
Quanto à incapacidade, verifica-se que há nos autos três laudos médicos
pericias:
O primeiro laudo médico pericial, elaborado aos 21.02.13, atestou que a
parte autora é portadora de quadro de lúpus eritematoso, fibromialgia,
transtorno psicótico, depressivo e stress pós- traumático, concluindo pela
ausência de incapacidade laborativa sob a ótica clinica e sugeriu a
realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria (fls. 70-86).
O segundo laudo pericial, datado aos 24.06.14, realizado por médico
especializado na área de reumatologia, atestou que a parte autora é
portadora de fibromialgia, lúpus eritematoso sistêmico e depressão
moderada, concluindo pela existência de incapacidade ominiprofissional
decorrente de causas psiquiátricas (fls. 135-138).
O terceiro laudo pericial, datado aos 21.07.14, realizado por médico
especializado na área de psiquiatria, atestou que a parte autora é portadora
de transtorno depressivo recorrente de episódio leve, concluindo pela
ausência de incapacidade laborativa (fls.139-151).
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade
laborativa . (g.n.)
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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