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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por UNILAC PARTICIPAÇÕES LTDA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Contrato de transferência de controle acionário não tem natureza de gestão,
administração ou mandato que justifique pedido de prestação de contas.
APELO PROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ,fl. 365)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 382/386)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e III, 272, §
2°, 550, 934 e 937 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto ao fato de não ter havido qualquer intimação acerca
da data de julgamento, nem mesmo pelo Diário da Justiça; 2) resta configurada a nulidade do
julgado, pois a recorrente não foi intimada da sessão de julgamento a fim de que pudesse
sustentar oralmente suas contrarrazões e 3) tendo o contrato autorizado que a recorrida agisse
como se fosse mandatária da recorrente, só se pode concluir pela obrigação de prestação de
contas.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 412)
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da
ausência de intimação da recorrente sobre a data de julgamento, nem mesmo pelo Diário da
Justiça.
Com efeito, a eg. Corte de origem limitou-se a afirmar a desnecessidade de intimação
pessoal - questão não impugnada pela recorrente - mas manteve-se inerte quanto à ausência de
intimação, questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso
especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão
no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular
o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da
LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera
reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do
apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I,
do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do
reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do
STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em
cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato
de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso
especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a
Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos
normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a,
da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos
morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso
especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
determinar, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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