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Movimentações Ano de 2017
30/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Ruy Marcondes contra a decisão de fls. 177-178
(e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao seu
recurso especial.
A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: i) a
incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa; e ii) a incidência da Súmula
83/STJ no tocante à capitalização de juros.
Contra tal decisão foi interposto o presente agravo.
Contraminuta às fls. 185-193 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Da acurada análise dos autos, constata-se que o agravante não infirmou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, descurando-se de demonstrar na petição do
respectivo agravo, o desacerto na aplicação dos óbices.
Ora, é dever da parte combater especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, apontando o desacerto do decisum que negou seguimento à irresignação especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC/1973 (ATUAL 313, V, 'A', DO
CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART.
253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, a suspensão do processo com
base na alínea "a" do inc. IV do art. 265, do CPC/1973 (atual art. 313, V,
"a, do CPC/2015) dá-se apenas naqueles casos em que decisão de mérito
depender do exame de prejudicial que é a principal de outro processo, o que
não é o caso dos autos. Não havendo que se falar em questão prejudicial
apta a justificar a suspensão da presente demanda, sob pena de se
postergar indefinidamente a conclusão da controvérsia, o que vai de
encontro ao próprio princípio da razoável duração do processo (art. 5°,
LXXXVIII, da CF/88), impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art.
253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.750/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe
19/08/2016);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
FUNDAMENTO INATACADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Descabido o exame do recurso, na forma dos arts. 932, III, do
CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão impugnada.
2. No caso, o recorrente apresenta argumentação insuficiente para combater
o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja, o óbice da
Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1007624/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017);
No caso em tela, o agravante deixou de impugnar a incidência das Súmulas 7 e 83
deste Superior Tribunal de Justiça, pelo que inviável o conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos
advogados da parte recorrida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da
execução.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
04/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/08/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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