Informações do processo 2017/0164459-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1131318
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/08/2017 a 26/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

26/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO OU RECONHECIMENTO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRAU DE DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas,
considerou que ambas as empresas rés devem suportar o ônus da sucumbência. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame das peculiaridades do processo, o que é

vedado em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 11002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO OU RECONHECIMENTO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRAU DE DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise de fatos e provas,
considerou que ambas as empresas rés devem suportar o ônus da sucumbência. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame das peculiaridades do processo, o que é

vedado em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 12169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão