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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOSÉ WILSON LIMA QUEIROZ
ADVOGADO : REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - MA006750
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA - DF027904
SERVIO TULIO DE BARCELOS E OUTRO(S) -
MA014009A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA014501A
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA
1. Ação rescisória que versa sobre a desconstituição de acórdão que reconheceu a
nulidade de cláusulas do contrato realizado entre as partes.
2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação rescisória que versa sobre a desconstituição de acórdão que reconheceu a
nulidade de cláusulas do contrato realizado entre as partes.
2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de
origem apreciou as questões tidas como omissas pela recorrente.
3. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento.
4. O reexame de fatos e provas não é permitido na via especial.
5. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILSON LIMA QUEIROZ com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 18/02/2016
Processo distribuído ao Gabinete em: 01/08/2017
Ação: rescisória ajuizada pelo recorrente, em face do BANCO DO BRASIL S/A, que
versa sobre a desconstituição do acórdão que reconheceu a nulidade de cláusulas constantes de
contrato celebrado entre as partes, declarando a inexistência da dívida dele decorrente em razão de
esta coberto pelo Seguro Obirgatório - PROAGRO.
Acórdão: deu parcial provimento à ação rescisória interposto pelo recorrente, nos
termos da ementa a seguir:
AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, DO CPC. APLICAÇÃO. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS
PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA DOS LITIGANTES. PRELIMINAR DE
EXTEMPORANEIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA.
TESE INSUBSISTENTE. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA (PROAGRO). PERDA DA SAFRA. PROVA DO PREJUÍZO.
INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. LUCROS
CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO AUTORAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, ou,'
sendo de direito e de fato, pode o julgador, que, entendendo pela suficiência das
provas carreadas com vistas ao deslinde da controvérsia, julgar antecipadamente
a lide, não havendo se falar em cerceamento de defesa, mormente se intimadas as
partes da referida decisão.
II. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o prazo
para a propositura da rescisória é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado do decisum que se pretende rescindir.
III. Consoante previsto no art. 50 da Le no 5.969/73, que instituiu o
PROAGRO - vigente à época do pronunciamento do julgado de segundo grau
rescindendo -, a prova dos prejuízos da safra é incumbência da instituição
financeira que enquadrou a operação no seguro, a ser demonstrada por meio de
laudo de avaliação o por entidade de assistência técnica.
IV. Está a violar literal dispositivo de lei o acórdão rescindendo,
alicerçado no entendimento de que o produtor rural, segurado pelo PROAGRO,
deixou de comprovar a perda da safra, mormente por constar nos fólios, laudo
técnico emitido por empresa eleita pelas partes litigantes quando da contratação
de Cédula Rural Pignoratícia.
V. Para fazer jus o requerente à repetição do indébito em dobro,
mister se faz a demonstração do efetivo pagamento indevido, consoante previsão
estatuída no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável à espécie.
VI. A recusa do órgão financeiro em quitar o seguro do
PROAGRO é incapaz de ensejar a responsabilidade civil, notadamente porque
decorrente de relação contratual e seu mero inadimplemento não gera direito à
indenização extrapatrimonial.
VII. Inexiste direito a lucros cessantes, quando não comprovados
pelo autor os valores que efetivamente deixaram de ser percebidos a esse título,
sendo vedada sua presunção.
VIII. Ação Rescisória cujo pedido julgo parcialmente procedente
(e-STJ fls. 243/244).
Embargos de Declaração: opostos três aclaratórios pelo recorrente, foram rejeitados
(e-STJ fls. 277/284, 302/309 e 342/348).
Recurso Especial: o recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 1.022, II, do
CPC, aduzindo que o Tribunal de origem teria deixado de manifestar-se acerca da questões
deduzidas em seus aclaratórios.
Assinala, ainda, ser cabível a repetição em dobro do valor indevidamente pago; a
indenização por danos morais, em razão da não quitação pelo recorrido do seguro PROAGRO; e os
lucros cessantes, visto estarem comprovados os valores que efetivamente o recorrente teria deixado
de perceber.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/2015
- Da violação ao art. 535 do CPC
É firme a jurisprudência nesta Corte, no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma,
DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação decidiu,
fundamentada e expressamente, acerca da questão tida como supostamente omissas pelo recorrente,
conforme se verifica do trecho a seguir:
Ressalto, entretanto, que tocante à condenação imposta pelo
magistrado da Comarca de São Domingos do Maranhão em relação à repetição
de indébito, deve ser mantida a decisão colegiada rescindenda, já que não se
desincumbira o agora demandante de demonstrar o efetivo pagamento indevido,
sendo esta exigência estatuída no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa
do Consumidor'', que, diga-se, é aplicável à espécie.
Nesse sentido está posta a jurisprudência do STJ, vejamos:
"(...) Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a
condenação repeticão em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência
de pagamento indevido, a má-fé do credor.10. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp 726.975/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20/11/2012, Die 06/12/2012). Grifou-se.
Igualmente, deve permanecer irretocável o Acórdão no
77.408/2008 quanto à declaração de inexistência do dever de reparar prejuízo
moral ao aqui requerente, porquanto a recusa do órgão financeiro em quitar o
seguro do PROAGRO, é incapaz de ensejar a responsabilidade civil, notadamente
porque decorrente de relação contratual e seu mero inadimplemento não gera
direito à indenização extrapatrimonial.
Aliás, a cognição da Corte Superior de Justiça também aponta
nessa direção:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. RECUSA DE. PAGAMENTO EM RAZÃO DE
A BENEFICIÁRIA NÃO SER MAIS CASADA COM O SEGURADO
FALECIDO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o mero
inadimplemento contratual não enseja dano moral, reconhecendo-se o
direito à reparação apenas quando a recusa for abusiva ou injusta. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
172.571/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014). Grifou-se.
Por derradeiro, também entendo não merecer reforma o julgado de
segundo grau no que tange aos lucros cessantes, uma vez não comprovados os
valores que efetivamente deixaram de ser percebidos a esse título, sendo vedada
sua presunção (e-STJ fls. 252/253).
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 535 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Da fundamentação deficiente
O recorrente, em suas razões recursais, defende o cabimento da repetição em dobro do
valor indevidamente pago; da indenização por danos morais, em razão da não quitação pelo recorrido
do seguro PROAGRO e dos lucros cessantes, visto estarem comprovados os valores que
efetivamente ele teria deixado de perceber, sem, no entanto, apontar quais os dispositivos de lei
teriam sido violados pelo Tribunal de origem acerca de tais questões, o que configura deficiente
fundamentação do recurso a
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