Informações do processo 2017/0170894-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1684966
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/08/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : JOSÉ WILSON LIMA QUEIROZ

ADVOGADO    : REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - MA006750

AGRAVADO    : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS   : MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA - DF027904

SERVIO TULIO DE BARCELOS E OUTRO(S) -

MA014009A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA014501A
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182

DO STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA

1. Ação rescisória que versa sobre a desconstituição de acórdão que reconheceu a
nulidade de cláusulas do contrato realizado entre as partes.

2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado

da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito

da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 240) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIENTE

FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE

FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação rescisória que versa sobre a desconstituição de acórdão que reconheceu a
nulidade de cláusulas do contrato realizado entre as partes.

2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de
origem apreciou as questões tidas como omissas pela recorrente.

3. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento.

4. O reexame de fatos e provas não é permitido na via especial.

5. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILSON LIMA QUEIROZ com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Recurso Especial interposto em: 18/02/2016

Processo distribuído ao Gabinete em: 01/08/2017
Ação: rescisória ajuizada pelo recorrente, em face do BANCO DO BRASIL S/A, que
versa sobre a desconstituição do acórdão que reconheceu a nulidade de cláusulas constantes de

contrato celebrado entre as partes, declarando a inexistência da dívida dele decorrente em razão de
esta coberto pelo Seguro Obirgatório - PROAGRO.

Acórdão: deu parcial provimento à ação rescisória interposto pelo recorrente, nos

termos da ementa a seguir:

AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, DO CPC. APLICAÇÃO. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS

PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA DOS LITIGANTES. PRELIMINAR DE
EXTEMPORANEIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA RESCISÓRIA.
TESE INSUBSISTENTE. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA (PROAGRO). PERDA DA SAFRA. PROVA DO PREJUÍZO.
INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. LUCROS
CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO AUTORAL

PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. Versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, ou,'
sendo de direito e de fato, pode o julgador, que, entendendo pela suficiência das

provas carreadas com vistas ao deslinde da controvérsia, julgar antecipadamente

a lide, não havendo se falar em cerceamento de defesa, mormente se intimadas as

partes da referida decisão.

II. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o prazo
para a propositura da rescisória é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em

julgado do decisum que se pretende rescindir.

III. Consoante previsto no art. 50 da Le no 5.969/73, que instituiu o
PROAGRO - vigente à época do pronunciamento do julgado de segundo grau
rescindendo -, a prova dos prejuízos da safra é incumbência da instituição
financeira que enquadrou a operação no seguro, a ser demonstrada por meio de

laudo de avaliação o por entidade de assistência técnica.

IV. Está a violar literal dispositivo de lei o acórdão rescindendo,
alicerçado no entendimento de que o produtor rural, segurado pelo PROAGRO,

deixou de comprovar a perda da safra, mormente por constar nos fólios, laudo
técnico emitido por empresa eleita pelas partes litigantes quando da contratação

de Cédula Rural Pignoratícia.

V. Para fazer jus o requerente à repetição do indébito em dobro,
mister se faz a demonstração do efetivo pagamento indevido, consoante previsão

estatuída no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,

aplicável à espécie.

VI. A recusa do órgão financeiro em quitar o seguro do
PROAGRO é incapaz de ensejar a responsabilidade civil, notadamente porque

decorrente de relação contratual e seu mero inadimplemento não gera direito à

indenização extrapatrimonial.

VII. Inexiste direito a lucros cessantes, quando não comprovados
pelo autor os valores que efetivamente deixaram de ser percebidos a esse título,

sendo vedada sua presunção.

VIII. Ação Rescisória cujo pedido julgo parcialmente procedente

(e-STJ fls. 243/244).

Embargos de Declaração: opostos três aclaratórios pelo recorrente, foram rejeitados
(e-STJ fls. 277/284, 302/309 e 342/348).
Recurso Especial: o recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 1.022, II, do
CPC, aduzindo que o Tribunal de origem teria deixado de manifestar-se acerca da questões
deduzidas em seus aclaratórios.

Assinala, ainda, ser cabível a repetição em dobro do valor indevidamente pago; a
indenização por danos morais, em razão da não quitação pelo recorrido do seguro PROAGRO; e os

lucros cessantes, visto estarem comprovados os valores que efetivamente o recorrente teria deixado

de perceber.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: CPC/2015
- Da violação ao art. 535 do CPC

É firme a jurisprudência nesta Corte, no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela

pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma,

DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação decidiu,
fundamentada e expressamente, acerca da questão tida como supostamente omissas pelo recorrente,

conforme se verifica do trecho a seguir:

Ressalto, entretanto, que tocante à condenação imposta pelo
magistrado da Comarca de São Domingos do Maranhão em relação à repetição
de indébito, deve ser mantida a decisão colegiada rescindenda, já que não se
desincumbira o agora demandante de demonstrar o efetivo pagamento indevido,

sendo esta exigência estatuída no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa

do Consumidor'', que, diga-se, é aplicável à espécie.

Nesse sentido está posta a jurisprudência do STJ, vejamos:

"(...) Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a

condenação repeticão em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo

único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da ocorrência
de pagamento indevido, a má-fé do credor.10. Recurso especial conhecido

em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp 726.975/RJ, Rel.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em

20/11/2012, Die 06/12/2012). Grifou-se.

Igualmente, deve permanecer irretocável o Acórdão no
77.408/2008 quanto à declaração de inexistência do dever de reparar prejuízo
moral ao aqui requerente, porquanto a recusa do órgão financeiro em quitar o
seguro do PROAGRO, é incapaz de ensejar a responsabilidade civil, notadamente

porque decorrente de relação contratual e seu mero inadimplemento não gera

direito à indenização extrapatrimonial.

Aliás, a cognição da Corte Superior de Justiça também aponta

nessa direção:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.

SEGURO DE VIDA. RECUSA DE. PAGAMENTO EM RAZÃO DE
A BENEFICIÁRIA NÃO SER MAIS CASADA COM O SEGURADO

FALECIDO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o mero

inadimplemento contratual não enseja dano moral, reconhecendo-se o

direito à reparação apenas quando a recusa for abusiva ou injusta. (...) 3.

Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp

172.571/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em

17/12/2013, DJe 03/02/2014). Grifou-se.

Por derradeiro, também entendo não merecer reforma o julgado de

segundo grau no que tange aos lucros cessantes, uma vez não comprovados os

valores que efetivamente deixaram de ser percebidos a esse título, sendo vedada

sua presunção (e-STJ fls. 252/253).

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que

se falar em violação do art. 535 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.

- Da fundamentação deficiente

O recorrente, em suas razões recursais, defende o cabimento da repetição em dobro do
valor indevidamente pago; da indenização por danos morais, em razão da não quitação pelo recorrido
do seguro PROAGRO e dos lucros cessantes, visto estarem comprovados os valores que
efetivamente ele teria deixado de perceber, sem, no entanto, apontar quais os dispositivos de lei
teriam sido violados pelo Tribunal de origem acerca de tais questões, o que configura deficiente

fundamentação do recurso a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão