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Movimentações Ano de 2017
26/09/2017
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravos interpostos por SANDRA REGINA DA SILVA e pelo BANCO
SAFRA S/A contra decisão denegatória de seus recursos especiais, aquele fundado no artigo 105,
inciso III, alínea a , da Constituição Federal e o último com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e
c , da Carta Magna, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.
Nas razões do nobre apelo, SANDRA REGINA DA SILVA debate, em síntese, os
seguintes temas: a) taxa de juros remuneratórios; b) descaracterização da mora; c) taxa de juros de
mora; d) percentual de multa moratória; e) afastamento da comissão de permanência; f) correção
monetária pelo IGPM; g) repetição do indébito em dobro; h) manutenção da posse do bem, e; i)
inversão dos ônus sucumbenciais.
O BANCO SAFRA S/A, por sua vez, discute, em resumo, nas razões do apelo
especial: a) cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; c) valor
atribuído à tarifa de cadastro; d) tarifa de emissão de carnê (TEC), e; e) majoração dos honorários
advocatícios.
É o relatório. Decido.
RECURSO ESPECIAL DE SANDRA REGINA DA SILVA:
Taxa de juros remuneratórios:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas
n. os 24 a 27, conforme acórdão assim ementado:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...]." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.)
Portanto, a pretensão de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sob o
argumento de que a pactuação de taxa superior a este percentual caracteriza abusividade, não
encontra amparo na jurisprudência solidificada neste Superior Tribunal.
Incide, no caso, a Súmula n.º 382/STJ, que dispõe: "A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ."
Ademais, o decidido no acórdão de origem está em conformidade com o entendimento
acima estipulado, ao entender que as taxas de juros remuneratórios aplicadas não se encontram
abusivas em relação às taxas médias do mercado (fls. 291/293).
Descaracterização da mora e repetição do indébito em dobro:
No que tange à descaracterização da mora e à repetição do indébito em dobro,
verifica-se que o acórdão recorrido não debate tais temas, razão pela qual não merece guarida o apelo
nesses pontos, em face da ausência do prequestionamento viabilizador da instância extraordinária.
Aplicação das Súmulas n. os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Taxa de juros de mora, multa moratória e correção monetária pelo IGPM:
No que concerne à taxa de juros de mora, à multa moratória e à correção monetária
pelo IGPM, a Corte a quo assim se manifestou, litteris (fl. 297):
" Dos demais encargos moratórios.
Quanto aos pedidos em relação ao IGP-M, juros moratórios e/ou multa
moratória, restam prejudicados tendo em vista a aplicação exclusiva da comissão de
permanência."
Contudo, nas razões do apelo especial, a Agravante limitou-se a pontuar a fixação de
juros de mora de 1% ao ano, a multa moratória a 2% sobre o valor em atraso e a correção monetária
pelo IGPM, argumentos dissociados com os fundamentos do julgado vergastado, o que faz incidir, na
espécie, a Súmula n.º 284/STF.
Comissão de permanência:
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da comissão de permanência (Tema n.º 52), sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
quando do julgamento dos REsp's n. os 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim ementados, in verbis :
"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS
BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS
EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da
relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz
respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua
prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto
possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em
homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos
artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código
Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida
excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . "
Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três
encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o
empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp n.º 986.508/RS, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 5/8/2008).
Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula n.º 472 deste c. Superior Tribunal
de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual".
Na espécie, o Tribunal a quo decidiu que a comissão de permanência seria composta
somente pelos juros remuneratórios cobrados no período de inadimplência, calculados segundo a taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central, e limitados ao percentual contratado para o período
da normalidade, e vedou a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual, in verbis (fls.
295/297):
" Da comissão de permanência
Correta a incidência de comissão de permanência, em caso de mora, desde
que haja previsão contratual expressa - sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção
monetária, seu valor não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios estabelecidos no contrato.
[...]
Mo caso presente, estando contratualmente prevista, a comissão de
permanência afasta a incidência de todos os demais encargos moratórios, devendo
ser ela aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não
cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios, multa e/ou correção
monetária, e devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, em conformidade com as Súmulas n.
30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na
sentença."
Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento
firmado por este c. Tribunal Superior, merecendo provimento, no ponto.
Manutenção na posse do bem:
A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento acerca da
concessão da tutela antecipada, tratada nos Temas n.º s 31 a 35, nos moldes do artigo 543-C do
Código de Processo Civil, conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(...)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral
ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)
houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no
mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção."
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.)
Assim, caracterizada a mora do devedor deve ser mantido o indeferimento da tutela
para permitir perda da posse do bem.
Irretocável, no ponto, o decisum (fls. 301/302) .
Inversão dos ônus sucumbenciais:
Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de ser
vedado, em sede de recurso especial, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente
em relação
04/08/2017
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seguintes feitos:
Processo registrado em 27/07/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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