Informações do processo 2017/0157092-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1129499
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2017 a 31/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

31/08/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO, SE EFETUADO O PAGAMENTO DE PELO
MENOS UMA DAS GUIAS. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL.
RESP 844.440/MS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CESSÃO DE
CRÉDITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Zanini Indústria e Montagens Ltda., com base no art. 105, III,
a  e c,  da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 325):

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO –
Alegação de protesto indevido de duplicatas por ter havido cessão de crédito
em favor da ré - Ocorrência desta cessão não configurada — Exibição de
simples autorização dada pela autora à empresa cm face da qual deteria este
crédito, para retê-lo, pelo valor que aponta, e transferi-lo para a ré —
Titularidade deste crédito que não foi transferida em seu favor —

Cumprimento desta cessão pela cessionária também não provado, sendo
posterior, ademais, ao vencimento dos títulos — Ré que não poderia, nesta
hipótese, cobrar da cessionária o valor dos títulos em questão – Ação que
deve ser julgada improcedente Recurso da ré provido, restando prejudicado o
interposto pela autora.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 351-355).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 358-393), a recorrente alegou ofensa
aos arts. 333, 334 e 511 do Código de Processo Civil de 1973; e 296 do Código Civil de 2002, bem
como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, a deserção do recurso de apelação da recorrida, porquanto
desacompanhado do porte de remessa e retorno, sendo, portanto, inaplicável o teor do § 2º do art.
511 do CPC/1973; e a inexigibilidade do título, tendo em vista a efetiva cessão de crédito, transação
reconhecida pela recorrida.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 439).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados e da incidência da Súmula n. 7
desta Corte (e-STJ, fls. 440-442).

Brevemente relatado, decido.

A Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp n. 844.440/MS, afetado àquele
Colegiado pela Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, assentou o
entendimento no sentido de se admitir a complementação do preparo quando recolhida, no ato da
interposição do recurso, qualquer uma das verbas previstas em norma legal para o processamento do
recurso.

A propósito, confira-se a ementa do aludido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N.
11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA
OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA
CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A

GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS
QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA
(ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.

1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas
previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso
(custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a
"complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n.
9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida,
ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não
recolhidas integralmente as demais.

2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e
ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o
processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior
recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na
forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos
dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.

3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art.
737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta
eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado.
4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez
frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua
conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina
denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627,
caput, do CPC.

5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de
obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor,
nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado
deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a
frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC,
na redação anterior à Lei n. 11.382/2006.

6. O Tribunal a quo , ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso
de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido.

(REsp n. 844.440/MS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015).

Como se observa, ficou assentado que a norma do § 2º do art. 511 do CPC/1973 diz
respeito à "insuficiência no valor do preparo" como um todo, e não dos elementos que o integram,
isoladamente considerados, a exemplo das custas, porte de remessa, porte de retorno, taxas, etc.

Assim, recolhido tempestivamente algum dos seus componentes, tem incidência a
norma do aludido dispositivo processual, que permite sua complementação mediante a quitação de
outros valores integrantes do preparo (gênero).

No caso, por ocasião da interposição da apelação, verifica-se que foi apresentado
comprovante de recolhimento das custas (e-STJ, fls. 200-201). Quanto ao comprovante de porte de
remessa e retorno, todavia, não houve o seu recolhimento. Entretanto, o Tribunal de origem
possibilitou a sua complementação, de acordo com o precedente supracitado, conforme se extrai à fl.
354 (e-STJ): "a embargada, uma vez feita a intimação pela imprensa oficial da r. Decisão de fls. 146
destes autos, (...), providenciou, no prazo legal desta intimação, a comprovação do preparo de seu
recurso (fls. 170 e 172/176 destes autos)".

Como se vê, o aresto impugnado está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta
Corte Superior, razão pela qual o apelo nobre, neste ponto, esbarra no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ.

Quanto ao mérito, o acórdão recorrido fundamentou a decisão nos seguintes termos
(e-STJ, fls. 326-489):

A irresignação da ré merece ser acolhida, devendo ser dada por prejudicada,
por isso, a preliminar de cerceamento de defesa arguida no seu apelo.

A assertiva da autora de que a ré aceitou receber o pagamento dos títulos em
questão, mediante cessão de crédito que afirmou deter perante a empresa
Bevap - Bioenergética Vale do Paracatu S.A., não prospera.

A autora limitou-se a exibir a este respeito uma carta de autorização à
mencionada empresa, mediante a qual deu-lhe autorização para reter o crédito
a que faria jus, por força do contrato de fornecimento de equipamento e
montagem estabelecido entre ambas, no importe de R$ 805.787,24, em favor
da ré e para qual este crédito deveria ser transferido (fls. 23).

Não se tratou na realidade, portanto, de uma cessão de crédito, mas sim de
simples autorização de retenção de crédito que seria cabente à demandante, a
fim de ser transferido à ré.

Não se operou, com referido ato, a transferência do crédito que seria cabente
à demandante para a ré, de modo que esta passasse a deter a titularidade deste
crédito.

Em face disso, para que tivesse eficácia para efeito de valer como prova do
pagamento dos títulos em questão, cumpriria à autora provar o efetivo
cumprimento desta cessão que autorizou, mas neste sentido não apresentou
prova alguma.

Nota-se, inclusive, que referida cessão está datada de 12 de janeiro de 2012,
enquanto que o vencimento dos títulos em questão foi previsto para 15 de
dezembro de 2.011.

Assim, ainda que a ré tenha afirmado que chegou a aceitar esta cessão, é de
se verificar, contudo, que isto não a vincula à referida cessão, porquanto não
veio a ser efetivada e nem restou cumprida pela empresa cessionária.

Nesta hipótese, a ré não teria a obrigação de recebê-la para efeito de
pagamento dos títulos em questão, porquanto não se obrigou expressamente

e, ademais, não teria como exigir o seu cumprimento perante a cessionária, à
míngua de compromisso firmado entre ambas.

Não incide em face disso, igualmente, a regra prevista no art. 296 do Código
Civil, porquanto pressupõe a efetiva transferência do crédito cedido em favor
do terceiro, que seria no caso a ré, pressuposto este que não ocorreu em seu
favor. Desse modo, não restando a cessão em tela cumprida pela cessionária,
não resta à ré, senão, cobrar seu crédito perante a autora.

É de se reconhecer legítima, portanto, a cobrança dos títulos em questão
perante a demandante.

Dessa forma, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43, §4º, DO CDC, 286 E
293 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos
existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a
pretensão recursal quanto à validade da cessão de crédito, à legitimidade da
inserção do nome da parte ora recorrida em cadastros restritivos de
crédito e à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor
importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7-STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 910.807/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 29/8/2016).

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base
no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão
recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação
fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por
força da Súmula n. 7 desta Corte.

Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.

INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.

1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.

2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são
distintos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n 794.875/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe
10/12/2015).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14, § 3º, I E I,
DO CDC. CONCLUSÃO PELA RESPONSABILIDADE DA PARTE
FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DA
VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM QUE
NÃO SE MOSTRA ELEVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INVIABILIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA SIMILARIDADE FÁTICA. ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

1. A responsabilidade da recorrente e o dever de indenizar por danos morais
foram fundados a partir da análise fático-probatória da causa, o que faz
incidir ao caso o enunciado da Súmula 7 desta Corte.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a revisão de
indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o
valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a
afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais
hipóteses, como ora se apresenta, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o
conhecimento do recurso.

3. Não se conhece de recurso especial com base em divergência
jurisprudencial quando o julgado recorrido for fundado em fatos e provas,
pois se mostra inviável nestes casos a demonstração da similaridade fática.
Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.317.804/RJ, Relator Ministro LUIS

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04/08/2017

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/07/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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