Informações do processo 2017/0161707-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1129899
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/08/2017 a 25/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2017

25/10/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS
OPOSTOS EM FACE DE AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA
DA PARTE AUTORA.

1. Conforme se depreende da leitura conjunta do artigo 1.021,
caput
, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento
Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para
impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto
referido modo de impugnação dirige-se a deliberações
unipessoais.

2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível
enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

2.1. In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra
acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua
inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade
(1% sobre o valor da causa).

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e
determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 23 de outubro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 13427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 17/10/2023, às 14 horas.



Retirado da página 12849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À
ADJUDICAÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO -
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material do acórdão embargado. A insurgência não revela
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de
declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como
instrumento para a rediscussão do julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 11567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do
CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a

resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
"Existem limites das matérias a serem suscitadas nos embargos à
adjudicação, pois somente se pode arguir nulidade de execução,
pagamento, novação, transação ou prescrição desde que
ocorridos após a penhora, operando-se a preclusão sobre as
questões não suscitadas no momento processual oportuno."
(AgInt no AREsp n. 695.881/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.

2.1. Derruir as conclusões da Corte estadual, no sentido de
aferir a nulidade da execução, demandaria a reanálise da matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.

3. Para rever a conclusão do Tribunal local, de que a matéria
afeta à desconsideração da personalidade jurídica estaria
acobertada pela preclusão, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.

4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a ausência de inovação recursal, forçosamente, ensejaria
em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 05 de junho de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 9266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2023 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.



Retirado da página 14169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão