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Movimentações 2018 2017
02/03/2018
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de embargos declaratórios (e-STJ fls. 370/386), opostos por EDITE MARLI
MAY à decisão desta relatoria que não conheceu da reclamação interposta por ROSI FÁTIMA
SILVEIRA.
Em suas razões, alega a parte embargante que seu recurso foi interposto no prazo
correto, tendo comprovado a ocorrência de feriado local que suspendeu o lapso temporal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, "para que seja reconhecida a
tempestividade recursal" (e-STJ fl. 316).
É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos visando impugnar decisão proferida pela Presidência do
STJ, nos autos do AREsp n. 1.149.809/RS, no qual figura como recorrente a ora embargante,
EDITE MARLI MAY e recorrida a CREFISA S.A.
Conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Seção (e-STJ fls. 409 e 412), as
partes indicadas, na petição recursal, não correspondem aos litigantes da presente reclamação e foram
opostos os embargos por meio do Sistema Justiça, sendo vinculados aos autos da presente reclamação
pelo peticionante FERNANDO BRILMANN, advogado subscritor destes aclaratórios e do Agravo
de n. 1.149.809/RS.
Nesses termos, não houve equívoco da Secretaria desta Corte ao atuar os embargos, os
quais foram juntados à presente reclamação por engano do próprio causídico, via sistema eletrônico.
Assim, ante a ilegitimidade da parte ora embargante para interpor recursos no presente
feito, além da irregularidade formal dos embargos, que questionam decisão inexistente nestes autos,
devem ser inadmitidos os aclaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Retifique-se a autuação para que conste como embargante a parte indicada na petição
de fls. 370/408 (e-STJ), EDITE MARLI MAY.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2017.
Relator
por ter saído com incorreção na autução dos embargos de declaração no Dje de 14/11/17
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