Informações do processo 2017/0176987-8

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 34433
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/08/2017 a 02/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

02/03/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios (e-STJ fls. 370/386), opostos por EDITE MARLI
MAY à decisão desta relatoria que não conheceu da reclamação interposta por ROSI FÁTIMA
SILVEIRA.

Em suas razões, alega a parte embargante que seu recurso foi interposto no prazo

correto, tendo comprovado a ocorrência de feriado local que suspendeu o lapso temporal.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, "para que seja reconhecida a

tempestividade recursal" (e-STJ fl. 316).

É o relatório.

Decido.

Os embargos foram opostos visando impugnar decisão proferida pela Presidência do
STJ, nos autos do AREsp n. 1.149.809/RS, no qual figura como recorrente a ora embargante,

EDITE MARLI MAY e recorrida a CREFISA S.A.

Conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Seção (e-STJ fls. 409 e 412), as
partes indicadas, na petição recursal, não correspondem aos litigantes da presente reclamação e foram
opostos os embargos por meio do Sistema Justiça, sendo vinculados aos autos da presente reclamação

pelo peticionante FERNANDO BRILMANN, advogado subscritor destes aclaratórios e do Agravo

de n. 1.149.809/RS.

Nesses termos, não houve equívoco da Secretaria desta Corte ao atuar os embargos, os
quais foram juntados à presente reclamação por engano do próprio causídico, via sistema eletrônico.

Assim, ante a ilegitimidade da parte ora embargante para interpor recursos no presente

feito, além da irregularidade formal dos embargos, que questionam decisão inexistente nestes autos,

devem ser inadmitidos os aclaratórios.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.

Retifique-se a autuação para que conste como embargante a parte indicada na petição

de fls. 370/408 (e-STJ), EDITE MARLI MAY.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

por ter saído com incorreção na autução dos embargos de declaração no Dje de 14/11/17


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