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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pela M DE M VIEIRA - ME E OUTROS, fundado no art. 105, III, alínea "a" da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, assim ementado:
Ação. Contrato comercial. Rescisão. Sócios da pessoa jurídica.
Legitimidade ativa. Petição inicial. Inépcia. Ausência. Apelação.
Impugnação específica. Dialeticidade. Ofensa. Inocorrência.
Contrato. Cláusulas contratuais. Rescisão unilateral. Abusividade.
Não configuração. Reparação de danos. Improcedência. Sentença
mantida. (e-STJ, fl. 464)
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.
52, 187, 389, 402, 421, 422 e 473 do CC/02, sustentando, em síntese, fazerem jus à
indenização a título de perdas e danos e lucros cessantes, em razão dos valores que
investiram para execução do serviço em comento, sob pena de ensejar locupletamento
ilícito por parte da recorrida, que utilizou dos bens e serviços da parte insurgente, vindo a
rescindir o contrato, deixando-lhes em prejuízo.
Aduzem, ainda, a legitimidade da pessoa jurídica para pleitear indenização
a título de dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 504-525.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
De início, quanto à alegada violação do art. 52 do CC/02 - cabimento de
dano moral em relação à pessoa jurídica - verifica-se que o conteúdo normativo do
dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta
do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Além disso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação
da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do
contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não restou comprovado o fato
constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório, conforme se
insere do seguinte trecho a seguir transcrito:
A questão central do presente processo é estabelecer se houve
rescisão abusiva do contrato firmado entre as partes, e que teria
resultado em prejuízos materiais e morais para a empresa autora e
seus sócios, também autores da presente ação.
A leitura detida da documentação do processo, inclusive de seus
anexos, denota que as partes mantinham relação comercial desde o
ano de 2006, com sucessivas prorrogações e termos aditivos, nos
quais se modificavam e atualizavam questões relativas a metas
comerciais, novos produtos, promoções e inclusive os prazos de
vigência do negócio.
Apreciando o anexo I, temos às fls. 64/69, os relatórios de venda da
empresa nos períodos de janeiro/2005 a março/2009, dos quais se
infere que autora aferiu grande faturamento e, certamente, lucro,
pois dali se observa faturamento de vários milhões por ano (2005
de R$5.378.648,50; 2006 R$9.663.047,25; 2007 R$10.396.825,18;
2008 R$17.346.489,02; e 2009 R$13.363.455,49).
Oulrossim. a leitura da prova documental demonstra que,
efetivamente, com a aquisição da Brasil Telecom pela empresa Oi
S/A, os prazos de duração dos termos aditivos foram reduzidos,
culminando com o termo que se encontra à fl. 169 do anexo 1, do
qual consta, expressamente que o contrato teria vigência até
31/5/2009 e que poderia (veja-se: uma faculdade), ser prorrogado
por apenas mais 3 (três) meses, desde que novo aditivo fosse
assinado.
Não há provas de que houve algum tipo de coação para que
assinassem os sucessivos termos aditivos e de prorrogação do
contrato, tanto que, em seu depoimento em juízo, o representante
da apelante (Adriano de Melo Oliveira - fl. 293/294) consignou que
tinha ciência de que, ao final do período, o contrato somente seria
renovado por meio de novo aditivo.
Outrossim, consta à fl. 214 do anexo 2, missiva da requerida
datada de 6/5/2009 apontando que não haveria renovação do
contrato, declarando rescindido o contrato ao final de seu termo
previamente ajustado, ou seja, 31/5/2009.
A cláusula contratual que previa tal rescisão (11.8), portanto, não
pode ser considerada abusiva, pois expressa de forma clara,
firmada sem vício de consentimento, sendo exercitada por meio de
denúncia do contrato, cujo termo final era de manifesto
conhecimento dos representantes da autora.
[...]
O que se vê dos autos é que a parte autora sabia dos riscos da
negociação e, principalmente, dos prazos contratuais de duração,
sendo que o fato de tratar-se de contrato de adesão não é motivo
para caracterização de abusividade de cláusulas, como alegado na
peça inaugural.
Ora, os riscos do negócio são comuns na vida empresarial e a
autora tinha pleno conhecimento dos bônus e ônus do contrato
firmado com a requerida, pelo que deveria ter se planejado para
situações imprevistas e calcular os custos de manutenção dos
serviços pelo prazo de duração do contrato, com a possibilidade de
resilição, hipótese que, a toda evidência, nunca foi refutada nos
termos firmados pelas partes.
Assim, plenamente possível, portanto, a resilição pretendida pela
ré, conforme já esboçou o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
E princípio do direito contratual de relações continuativas que
nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua
vontade de rescindir o contrato - previsão bilateral -não pode o
Poder Judiciário impor a sua continuidade. (AgRg no Ag n.
988.736/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 03/11/2008).
Perfeita e legítima a resilição da avença, com respeito ao prazo
estabelecido para a denunciação do ajuste, não há falar, pois, em
ressarcimentos ou indenizações de ordem moral ou material, já que
não se verifica qualquer ato ilícito por parte da empresa ré, a qual
apenas agiu no exercício regular de um direito expressamente
previsto no contrato entabulado entre as partes.
Nem se diga que a requerente foi induzida a crer na continuidade
da contratação, já que o último contrato firmado pelas partes,
assim comoseu aditivo, indicavam o mês de maio de 2009 como
termo final do prazo devigência da negociação, portanto, não pode
o autor invocar direito a perdase danos ou indenizações por danos
materiais e morais em virtude do término de um contrato que já
tinha pleno conhecimento que iria encerrar-se, conforme
confirmado pelo sócio Adriano de Melo Oliveira em seudepoimento
pessoal colhido às fls. 293/294:
[...] Que ao assinar o contrato de renovação por 06 meses tinha
consciência do prazo ali estipulado. Que ao final desse prazo tinha
ciência de que o contrato somente seria renovado mediante a
assinatura de termo aditivo pelas partes. [...] Que o planejamento
da empresa se baseou em algo que não sabia se ia acontecer [...]
Assim, os documentos colacionados e a instrução do feito são
claros ao demonstrar que a autora sabia dos termos da
negociação, dentre os quais encontra-se a duração dos prazos
contratuais, deixando evidente que a contratante foi prévia e
inequivocamente cientificada de que não haveria prorrogação ou
renovação da negociação estabelecida entre as partes.
Ademais, vislumbra-se ainda a inexistência das perdas e danos cuja
reparação pretende a autora em razão da resilição contratual, já
que demonstra a regularidade das aquisições de materiais para a
implementação do seu negócio, além do mais, o investimento
realizado para operacionalizar o desbloqueio de aparelhos
telefônicos pode ser aproveitado pela requerente para prestar
serviços a outras operadoras de telefonia, diante do que não se
pode afirmar que a rescisão do contrato causou prejuízo a
requerente, o que ocorreria com a perda ou inutilização dos bens
investidos, o que não é o caso, pois, conforme afirma a própria
autora às fls. 12 da exordial, 'as empresas que distribuíam seus
produtos faziam também a distribuição de cartões de outras
operadoras, até porque, prospectar agentes para atender uma
única operadora é economicamente inviável', o que corrobora a
cláusula 1.5 do termo aditivo do contrato (fls. 169/174 - anexo), que
declara:
[...] (fls. 472-476)
Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto
recorrido, na forma em que postulada, demandaria nova análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$
1.100,00 (mil e cem reais), observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, dada a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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