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Movimentações Ano de 2017
31/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Diante da advertência à e-STJ, fl. 323, e silente a parte agravante, conforme
certidão acostada à e-STJ, fl. 326, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de outubro de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
11/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 314/318, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
25/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
CARLITO DOS SANTOS CORDEIRO (CARLITO) ajuizou ação indenizatória
contra a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (SEGURADORA).
Contra a decisão que afastou as preliminares arguídas, inverteu o ônus probatório e
determinou a realização da perícia requerida pelo autor, a SEGURADORA interpôs agravo de
instrumento que teve seu provimento negado pelo Tribunal de origem em acórdão que recebeu a
seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AVISO DE SINISTRO. PRESCINDIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A COHAPAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO INATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ADEQUADO À PERÍCIA DE UMA ÚNICA UNIDADE
HABITACIONAL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 358).
Irresignada, a SEGURADORA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105,
III, a , da CF, em que apontou a violação dos arts. 206, 757, 801 e 884 do CC/02; 114, 320, 321,
330, 337, 434 e 485 do NCPC, sustentando, em síntese, 1) a sua ilegitimidade passiva; 2) a
prescrição da ação; 3) a inépcia da inicial; 4) a existência de litisconsórcio obrigatório, e 5) a
inatividade do contrato.
O apelo especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência das
Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ.
A SEGURADORA, então, interpôs o presente agravo repisando, em suma, a
argumentação desenvolvida no apelo nobre denegado na origem.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra o fundamento da decisão agravada, pois a SEGURADORA não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência dos óbices
sumulares invocados.
De fato, a linha argumentativa desenvolvida pela SEGURADORA desafia as
conclusões do Tribunal de origem, todas apoiadas na análise dos elementos de convicção dos autos,
evidenciando a precisão da decisão agravada quanto aos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ.
Além disso, a linha argumentativa desenvolvida pela agravante mostra-se
dissociada das razões de decidir apresentadas pelo Tribunal de origem, sendo incapaz de evidenciar o
malferimento dos dispositivos legais invocados.
A propósito, cita-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - [,...]
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182
do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.901/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe 27/5/2016)
Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Não tendo sido fixados para esta etapa processual, deixo de majorar os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Advirta-se, todavia, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026,
§ 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
04/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/07/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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