Informações do processo 2017/0128260-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.248
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/08/2017 a 23/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

23/10/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível,
em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de
origem revela-se irrisória ou exagerada.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RIMA INDUSTRIAL S/A,
contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 10/03/2017.

Concluso ao gabinete em: 19/09/2017.

Ação: de cobrança pedido sucessivo de rescisão contratual c/c perdas e danos,
proposta por SÉRGIO DE SOUZA BORGES MOREIRA E SILVA e OUTROS, em face da
agravante.

Sentença: homologou a renúncia dos agravados e julgou extinto o processo com

resolução do mérito.

Condenou os agravados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00, dada a reduzida atuação do advogado, diante da superveniente renúncia do
pedido.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravante, para majorar o valor
dos honorários advocatícios pra R$ 4.000,00.

Ressaltou que, com a renúncia ao direito de ação, seria dos agravados a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Consignou que na hipótese não houve condenação em valor determinado, motivo pelo
qual os honorários deveriam ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §4º, do
CPC/73.

Entendeu que, embora extinta prematuramente, por renúncia do direito, os
procuradores do agravante elaboraram substancial contestação e acompanharam o processo até a fase
instrutória, com realização de duas perícias, além de desenvolverem trabalho em grau recursal.

Recurso especial: alega violação do art. 20, §3º e §4º, do CPC/73. Sustenta que a
verba honorária fixada seria irrisória, em face do trabalho desenvolvido.

Alega ainda que o fato do processo ter sido extinto prematuramente, em razão do
direito no qual se funda a ação, não seria suficiente para o arbitramento de honorários em quantia tão
baixa.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

- Julgamento: CPC/15

- Da revisão dos honorários advocatícios

O Tribunal de origem, ao majorar os honorários advocatícios para R$4.000,00,
considerou os requisitos previstos no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73 (e-STJ, fls. 653/658).

Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado para
honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.

Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que é pertinente a revisão
do valor dos honorários advocatícios quando exorbitantes ou irrisórios, o que não está caracterizado

na hipótese dos autos, à vista das circunstâncias mencionadas pelo Tribunal de origem. No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.603.218/SE, 3ª Turma, DJe 27/09/2016 e AgInt no AREsp 775.518/MT,
4ª Turma, DJe 28/04/2017.

Desse modo, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à
matéria, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de outubro de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8816 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1109292 (2017/0124981-0) em 19/09/2017 às
09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Mediante análise dos autos, verifica-se que não foi colacionado aos autos o
comprovante de pagamento, mas sim, uma autorização de "pagamento escritural a fornecedores",

feito por meio de "DOC", sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.

Como a publicação/intimação do decisum  impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.

Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando
novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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