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Movimentações Ano de 2017
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível,
em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de
origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RIMA INDUSTRIAL S/A,
contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/03/2017.
Concluso ao gabinete em: 19/09/2017.
Ação: de cobrança pedido sucessivo de rescisão contratual c/c perdas e danos,
proposta por SÉRGIO DE SOUZA BORGES MOREIRA E SILVA e OUTROS, em face da
agravante.
Sentença: homologou a renúncia dos agravados e julgou extinto o processo com
resolução do mérito.
Condenou os agravados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00, dada a reduzida atuação do advogado, diante da superveniente renúncia do
pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravante, para majorar o valor
dos honorários advocatícios pra R$ 4.000,00.
Ressaltou que, com a renúncia ao direito de ação, seria dos agravados a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Consignou que na hipótese não houve condenação em valor determinado, motivo pelo
qual os honorários deveriam ser fixados segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §4º, do
CPC/73.
Entendeu que, embora extinta prematuramente, por renúncia do direito, os
procuradores do agravante elaboraram substancial contestação e acompanharam o processo até a fase
instrutória, com realização de duas perícias, além de desenvolverem trabalho em grau recursal.
Recurso especial: alega violação do art. 20, §3º e §4º, do CPC/73. Sustenta que a
verba honorária fixada seria irrisória, em face do trabalho desenvolvido.
Alega ainda que o fato do processo ter sido extinto prematuramente, em razão do
direito no qual se funda a ação, não seria suficiente para o arbitramento de honorários em quantia tão
baixa.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Julgamento: CPC/15
- Da revisão dos honorários advocatícios
O Tribunal de origem, ao majorar os honorários advocatícios para R$4.000,00,
considerou os requisitos previstos no art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/73 (e-STJ, fls. 653/658).
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado para
honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que é pertinente a revisão
do valor dos honorários advocatícios quando exorbitantes ou irrisórios, o que não está caracterizado
na hipótese dos autos, à vista das circunstâncias mencionadas pelo Tribunal de origem. No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.603.218/SE, 3ª Turma, DJe 27/09/2016 e AgInt no AREsp 775.518/MT,
4ª Turma, DJe 28/04/2017.
Desse modo, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à
matéria, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1109292 (2017/0124981-0) em 19/09/2017 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
04/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Mediante análise dos autos, verifica-se que não foi colacionado aos autos o
comprovante de pagamento, mas sim, uma autorização de "pagamento escritural a fornecedores",
feito por meio de "DOC", sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo
pagamento.
Como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, efetuando
novo recolhimento caso seja necessário, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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