Informações do processo 2017/0135301-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.599
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/08/2017 a 14/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

14/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1.  "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê
dez anos de prazo prescricionaT
(AgInt no REsp 1.796.574/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019). Precedentes.

2. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência
de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v.
acórdão estadual.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão