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14/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade
contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê
dez anos de prazo prescricionaT (AgInt no REsp 1.796.574/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019). Precedentes.
2. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência
de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v.
acórdão estadual.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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