Informações do processo 2017/0174242-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 87.246
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/08/2017 a 14/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2017

14/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 12176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.

FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada
no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n.º
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal,

as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta,
não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova
trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus

fundamentos (Tema 339/STF).

2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito

Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com

a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Francisco

Falcão.

Brasília, 18 de dezembro de 2018(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 21841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão