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Movimentações 2019 2017
15/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE 1,5% SOBRE O
FATURAMENTO ASSENTADO EM ACORDO INTER PARTES. AFASTAMENTO
QUE NÃO FOI POSTULADO PELA PARTE EXECUTADA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA CONFIGURADO NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA,
TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FLS. 770/773, CONHECER DO
AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL contra a decisão de fls. 770/773, que negou provimento ao seu Agravo em Recurso
Especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO.
AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (fls. 770).
2. Irresignado, o agravante insiste na afirmação de que houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 535 do CPC/1973, bem como ser a pretensão recursal
exclusivamente de direito, relacionada à existência de julgamento extra petita, o que afasta os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão agravada.
4. Não houve impugnação.
5. É o relatório.
6. Merece acolhimento a alegação da parte agravante de que o tema referente
ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto verificar se houve ou não julgamento extra
petita dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. De fato, da leitura do Agravo de Instrumento de fls. 1/11, afere-se que a
pretensão da parte executada, ora agravada, consiste em reformar a decisão que determinou o
depósito de valores em aberto referentes aos meses de setembro e novembro de 2010, que seriam
anteriores ao acordo de parcelamento firmado em 7 de dezembro de 2010. Há, inclusive, referência à
penhora de 1,5% do faturamento líquido, mas apenas para explicitar que a cobrança das referidas
parcelas de setembro e novembro eram pagamentos espontâneos, já que a referida penhora valeria a
partir de 20 de dezembro de 2010. Ao final, a parte formula expressamente o seguinte pedido:
(....) seja cassada a determinação de pagamento dos dois meses (setembro e
novembro de 2010) anteriores a assinatura do acordo (fls. 11)
8. Ao apreciar o Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento
ao recurso, para reconhecer não serem devidas as parcelas dos meses de setembro e novembro de
2010, já que integraram o saldo devedor que foi parcelado em doze meses, a contar de 20 de
dezembro de 2010, mas foi além, decidindo afastar a penhora do faturamento líquido do
contribuinte, concedido como garantia, já que o cumprimento do acordo restou devidamente
comprovado (fls. 682), o que não foi postulado pela parte e, inclusive, consta do acorda celebrado.
9. Ao que se observa, o acórdão recorrido laborou em equívoco ao determinar
o afastamento da penhora incidente sobre o faturamento líquido, providência jamais requerida pela
parte autora, incorrendo em evidente julgamento extra petita, por extrapolar os limites da lide.
10. Logo, cabe a esta Corte Superior, verificando tal nulidade, reformar o julgado
para extirpar a parte referente ao afastamento da penhora, por afronta ao art. 460 do CPC/1973,
apontado como violado nas razões recursais, passando a constar da parte dispositiva do julgado que o
provimento do Agravo de Instrumento fica restrito à declaração de que a executada não está obrigada
ao depósito dos meses de setembro e novembro de 2010, ficando a discussão judicial adstrita
exclusivamente aos limites da causa posta à apreciação do Poder Judiciário.
11. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno, para reconsiderar a
decisão de fls. 770/773, e, em novo pronunciamento, conhecer do Agravo para dar provimento ao
Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de declarar que o provimento da Agravo de
Instrumento de iniciativa da parte executada fica restrito à declaração de que não há obrigação de
depósito dos meses de setembro e novembro de 2010.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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