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Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. ISS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 116/03, INCIDE ISS
SOBRE A ATIVIDADE DE FRANQUIA (ITEM 17.08). PRECEDENTES: EDCL
NO RESP. 1.121.098/SP, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26.08.2011;
AGRG NO RESP. 1.191.839/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 27.04.2011.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
SALVADOR/BA, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição da República, em adversidade
ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
Tributário. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Preliminar de Não -
Cabimento da Segurança Contra Lei em Tese. Rejeitada. ISSQN. Contrato de
Franquia. Não - Incidência. Princípio da Legalidade Tributária. Apelo Improvido.
Sentença Confirmada, em Sede de Reexame Necessário. O presente mandamus
insurgiu-se contra o ato da autoridade que, com fundamento em uma Lei Municipal,
impôs à Apelada o pagamento de determinado tributo e não contra a lei em tese,
como fora alegado pela Municipalidade. Preliminar rejeitada.
-O contrato de franquia é de natureza complexa, não se limitando ao conceito de
prestação de serviços e, portanto, não ensejando a tributação do ISSQN.
Precedentes do egrégio STJ.
-"O contrato de franquia não se confunde com nenhum outro contrato, porquanto
possui delincamentos próprios que lhe concederam autonomia. Ainda que híbrido,
não pode ser configurado como a fusão de vários contratos específicos" (voto-vista
proferido pelo Min. Franciulli Netto no julgamento do REsp 189.225/RJ, in DJ de
03.06.2002).
-Apelo improvido.
-Sentença confirmada, em sede de reexame necessário, conforme disposto
no art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/51. (fl. 588/589)
2. Nas razões do Apelo Nobre, alega a recorrente violação do art. 1o. da LC
116/2003, argumentando que incide o ISS sobre as atividades de franquia.
3. O MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República
GUILHERME MAGALDI NETTO, manifestou-se pelo provimento do Apelo Nobre.
4. É o breve relatório. Decido.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a LC 116/2003
(em vigor a partir de 1o.1.2004) expressamente incluiu a atividade de franquia (ou franchising ) na
lista de serviços sujeitos ao ISS. Confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LC 116/03, INCIDE ISS SOBRE A ATIVIDADE
DE FRANQUIA (ITEM 17.08). PRECEDENTES: EDCL NO RESP 1.121.098/SP,
REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26.8.2011; AGRG NO RESP
1.191.839/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 27.4.2011. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a LC
116/03 (em vigor a partir de 01.01.2004) expressamente incluiu a atividade de
franquia (ou franchising) na lista de serviços sujeitos ao ISS. Precedentes: EDcl no
REsp. 1.121.098/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 26.8.2011; AgRg
no REsp. 1.191.839/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 27.4.2011.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem entendeu ser
inexigível a cobrança do ISS sobre a franquia até a superveniência da LC 116/03
(fls. 367).
3. Ademais, como ressaltado na decisão recorrida, não se trata de
julgamento extra petita, pois o pedido alternativo formulado pela empresa era o
deferimento da compensação do ISS para os contratos de franquia celebrados antes
da LC 116/03 (fls. 80).
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no REsp. 1.113.055/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 18.5.2016).
² ² ²
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em razão do manifesto caráter infringente dos presentes embargos
declaratórios, recebo-os como agravo regimental, aplicando-se-lhes o princípio da
fungibilidade recursal.
2. Em relação ao ISSQN, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que, com a superveniência da Lei Complementar 116/03 - que entrou em
vigor apenas em 1.1.2004 -, as franquias (franchising), de forma geral, foram
expressamente incluídas na lista de serviços que tornam exigível o tributo (AgRg no
REsp. 1.151.492/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe
10.03.11).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que
se nega provimento (EDcl no REsp. 1.121.098/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 26.8.2011).
² ² ²
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LC 116/2003. CONTRATO
DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA.
1. Com a edição da Lei Complementar 116/03, em vigor a partir de
01.01.2004, a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item
17.08 da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto, sujeita à incidência
tributária. Precedentes: AgRg no REsp 982.171/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 29.04.10; AgRg no REsp 1.151.492/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.03.2011; AgRg no REsp
1.140.028/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.02.2011; EDcl
no REsp 1.066.071/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
05.03.2010.
2. Agravo regimental provido (AgRg no REsp. 1.191.839/DF, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 27.4.2011).
6. No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento desta Corte, impondo-se a sua reforma.
7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, em consonância com o
parecer ministerial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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