Informações do processo 2013/0414132-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.299
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/08/2017 a 14/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

14/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA MORATÓRIA APLICADA A ENTE
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE FLORES/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O tema articulado nas razões do Recurso Especial, a teor do dispositivo tido
por violado (art. 97 do CTN), não foi debatido pela Corte de origem e não foram opostos Embargos
de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento a respeito. Carece, portanto, de
prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

2. Aplicáveis, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na
jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida
nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração.
A propósito, em caso idêntico, cita-se o seguinte precedente: AgRg no REsp. 1.413.171/PE, rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.12.2013)

3.    Agravo Interno do Município de Flores/PE a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 05 de dezembro de 2017 (Data do Julgamento).


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14/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


PR000000O

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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27/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/12/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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19/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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04/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DE MULTA MORATÓRIA APLICADA A ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES/PE,

com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. MULTA
MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO'NORMATIVA SRP N- 23/2007.
LEI 9.430/96. -DECRETO 6042/07.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Flores/PE em face de
sentença que denegou a segurança cujo objetivo era impedir a aplicação da multa
moratória prevista no art 334, §7o. da IN 23/2007, da Secretaria da Receita
Previdenciária.

2. É legitima a cobrança de multa moratória às pessoas jurídicas de direito
público pelo inadimplento de obrigação tributária no prazo previsto na

legislação.específica. Referida IN. SRP 23/2007 encontra amparo no art. 61 da Lei
9.430/96..

3. A nova redação conferida ao § 9o.. do art. 239 'do Decreto 3.048/99
Regulamento da Previdência Social, pelo Decreto 6042/2007, expurgou a parte do
dispositivo que excluia as pessoas jurídicas de direito público da aplicação da multa
moratória.

4. Apelação improvida.

2. Em seu Apelo Nobre, o Recorrente alega violação ao art. 97 do CTN.
Argumenta, em suma, que
(...) na elaboração da Instrução normativa MPS/SRP 23/2007, que
alterou a Instrução normativa MPS/SRP 03/2005, ao prever a possibilidade de aplicação de multa
moratória a pessoas jurídicas de direito público, a autoridade administrativa o fez sem nenhuma
autorização legal
 (fls. 266).

3.    Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido na origem.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer pelo não
conhecimento do recurso (fls. 308/311).

5.    É o relatório. Decido.

6.    A irresignação não prospera.

7.    O tema articulado nas razões do Recurso Especial, a teor do dispositivo tido

por violado (art. 97 do CTN), não foi debatido pela Corte de origem e não foram opostos Embargos
de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento a respeito. Carece, portanto, de
prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

8. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na
jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida
nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração.

9.    Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 1º de agosto de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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