Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
14/12/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA MORATÓRIA APLICADA A ENTE
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE FLORES/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O tema articulado nas razões do Recurso Especial, a teor do dispositivo tido
por violado (art. 97 do CTN), não foi debatido pela Corte de origem e não foram opostos Embargos
de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento a respeito. Carece, portanto, de
prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
2. Aplicáveis, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na
jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida
nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração.
A propósito, em caso idêntico, cita-se o seguinte precedente: AgRg no REsp. 1.413.171/PE, rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.12.2013)
3. Agravo Interno do Município de Flores/PE a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 05 de dezembro de 2017 (Data do Julgamento).
14/12/2017
Os
PR000000O
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
27/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/12/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
04/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DE MULTA MORATÓRIA APLICADA A ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES/PE,
com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. MULTA
MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO'NORMATIVA SRP N- 23/2007.
LEI 9.430/96. -DECRETO 6042/07.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Flores/PE em face de
sentença que denegou a segurança cujo objetivo era impedir a aplicação da multa
moratória prevista no art 334, §7o. da IN 23/2007, da Secretaria da Receita
Previdenciária.
2. É legitima a cobrança de multa moratória às pessoas jurídicas de direito
público pelo inadimplento de obrigação tributária no prazo previsto na
legislação.específica. Referida IN. SRP 23/2007 encontra amparo no art. 61 da Lei
9.430/96..
3. A nova redação conferida ao § 9o.. do art. 239 'do Decreto 3.048/99
Regulamento da Previdência Social, pelo Decreto 6042/2007, expurgou a parte do
dispositivo que excluia as pessoas jurídicas de direito público da aplicação da multa
moratória.
4. Apelação improvida.
2. Em seu Apelo Nobre, o Recorrente alega violação ao art. 97 do CTN.
Argumenta, em suma, que (...) na elaboração da Instrução normativa MPS/SRP 23/2007, que
alterou a Instrução normativa MPS/SRP 03/2005, ao prever a possibilidade de aplicação de multa
moratória a pessoas jurídicas de direito público, a autoridade administrativa o fez sem nenhuma
autorização legal (fls. 266).
3. Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido na origem.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer pelo não
conhecimento do recurso (fls. 308/311).
5. É o relatório. Decido.
6. A irresignação não prospera.
7. O tema articulado nas razões do Recurso Especial, a teor do dispositivo tido
por violado (art. 97 do CTN), não foi debatido pela Corte de origem e não foram opostos Embargos
de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento a respeito. Carece, portanto, de
prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
8. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na
jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida
nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração.
9. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?