Informações do processo 2013/0089463-6

  • Numeração alternativa
  • A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 319994
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/08/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE

PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - contra decisão

exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC),

que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de revisão contratual proposta por

ADILSON GRAHL e MARILZE GUIOMAR MANETTA GRAHL contra PREVI.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.

243/253).

Diante disso, ADILSON GRAHL e MARILZE GUIOMAR MANETTA

GRAHL interpuseram apelação, a qual foi provida pelo eg. TJ-SC, nos termos do v.

acórdão, assim ementado (fl. 289):

"CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). PACTO QUE PREVÊ A
ESCOLHA DE ÍNDICE PELA RÉ. ABUSIVIDADE. SUPRESSÃO
DESTA FACULDADE QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TR
QUANDO MENOR QUE O INPC. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA
CORTE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET).
ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.

'O CET (Coeficiente de Equalização de Taxas) é inaplicável para a
correção do saldo devedor, haja vista ser instrumento destinado a
sanar eventual dissonância entre a atualização das prestações
mensais e do saldo, não representando índice adequado a

recompor o valor real da moeda.

É meramente potestativa e, portanto, abusiva a cláusula que
permite ao fornecedor escolher a seu critério o índice de correção
aplicável. Dessa forma, o dispositivo contratual que prevê a
utilização da TR, INPC ou de outro índice permitido por lei, para a
atualização monetária do débito (saldo), deve ser interpretado de
forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do
Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aplicando-se o menor
dos índices contratados, mês a mês'. (AC n.° 2007.051555-7, Des.
Subst. Henry Petry Junior, com votos vencedores deste Relator e
eminente Des. Fernando Carioni, julgado em 27.10.2009)."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.

317/320).

Inconformada, PREVI interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 2º, 128, 460, 515 e 535 do CPC/73; do art. 82 do CC/1916; do art. 113
e 422 do CC/2002; arts. 1º, 34, 36 e 40 da Lei n.º 6.435/77; dos arts. 2º e 3º, § 2º,e 81 do
CDC; dos arts. 1º, 7º, 18, §§ 2º e 3º, 19 e 31, § 1º da LC nº 109/2001.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 428/431.

Irresignada, PREVI manejou o presente agravo em recurso especial refutando

os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 485/486).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente

fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE
AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Da mesma forma, o recurso não merece acolhimento quanto aos arts. 113 e
422 do CC/02; art. 82 do CC/1916 e quanto às teses relativas à inexistência de capitalização
de juros no uso da Tabela Price, à multa moratória e à necessidade de assegurar a fonte de
custeio. Isso porque essas questões não foram apreciadas pelo eg. TJ-SC, que se limitou a
analisar as matérias invocadas na apelação interposta pelos recorridos, quais sejam: (i)
aplicação do índice de correção monetária para o saldo devedor; e (ii) declaração de
nulidade do Coeficiente de Equalização das Taxas. Essa conclusão pode ser retirada do
seguinte trecho do v. acórdão estadual (fls. 290/291):

"1. No caso em apreço, cinge-se o mérito recursal, tão semente, na
análise do índice de correção monetária a ser aplicado (TR, PES
ou INPC), bem como na alegação de nulidade da utilização do
Coeficiente de Equalização de Taxas - CET."

Ademais, essas matérias sequer foram aventadas nos embargos de
declaração de fls. 308/315, motivo pelo qual o apelo nobre, nesse ponto, carece do
necessário prequestionamento. Incidem à espécie, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Ressalta-se, inclusive, que em relação à Tabela Price, sequer houve menção
ao dispositivo legal violado, o que atrai a Súmula 284/STF.

Noutro vértice, a irresignação merece prosperar quanto às demais matérias.

De fato, parte recorrente invoca a ofensa dos arts. 2º, 3º, §2º, e 81 do CDC
e do art. 31, § 1º da LC nº 109/2001 , ao argumento de inexistir relação de consumo com
entidade de previdência privada fechada. Com efeito, o recurso merece acolhimento nesse
ponto, pois, segundo orientação fixada na Súmula n. 563 do STJ, " O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas ".

Outrossim, nas razões do apelo nobre, sustenta-se a infringência dos arts. 7º,
18, §§ 2º e 3º, e 19 da LC n.º 109/2001 e dos arts. 2º, 128, 460, 515 e 535 do CPC/73 ,
ao argumento de que, no contrato de mútuo hipotecário, a correção monetária do saldo
devedor deve observar o índice previsto no contrato firmado entre as partes. O eg. TJ-SC,
por seu turno, ao entender que a relação tem natureza consumerista, concluiu pela
necessidade de aplicar o índice mais favorável ao consumidor. Assim, proferiu entendimento
no sentido de se aplicar o TR, salvo se no período de incidência for mais favorável o INPC.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 291):

"No tocante ao índice pactuado, afirma o autor, ora apelante, ser
abusiva a utilização Taxa Referencial (TR), motivo pelo qual
requer a aplicação do Plano de Equivalência Salarial -PES ou
INPC.

A taxa Referencial, a teor do art. 1° da Lei 8.177/91 (Estabelece
regras para a desindexação da economia e dá outras
providências), é fator calculado com base na remuneração mensal
média líquida de impostos, bem como de determinadas aplicação
financeiras, inexistindo na lei qualquer vedação a sua utilização
nos financiamentos privados.

Todavia, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor),
também contratado pelas partes (cláusula décima primeira,
parágrafo único - 'outro indicador publicado por instituição
idônea', fl. 34), mostra-se igualmente adequado ao reajuste da

variação de preços de imóveis oferecidos ao público.

Com relação ao pedido de aplicação do PES, já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que: 'Nos contratos de mútuo hipotecário é
incabível a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES na
correção do saldo devedor, que é reajustado de conformidade com
o índice previsto na avença. Precedente uniformizador da 2a
Seção do STJ: REsp n. 495.019/DF, Relator para Acórdão Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 06.06.2005' (REsp 643273 / SC,
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1°.10.2009).

Nesses termos, como bem assinalado pelo eminente Des. Subst.
Henry Petry Junior 'Há, ainda, a possibilidade de adoção de outro
índice de correção monetária, a critério da ré. Todavia, sendo
clara e incontroversa a relação de consumo no caso, não se pode
admitir, sob a ótica da proteção do consumidor, que o índice de
atualização seja definido conforme a vontade exclusiva da
fornecedora, devendo ser suprimida tal cláusula meramente
potestativa. O dispositivo gera flagrante insegurança jurídica ao
consumidor e vantagem excessiva ao mutuante, que pode escolher
mês a mês o índice que melhor lhe aprouver, inclusive fora os
contratados'.

Desta forma, tendo em vista os precedentes desta egrégia Corte
de Justiça sobre a matéria, deve ser aplicada, mês a mês, a Taxa
Referência, desde que inferior ao INPC, ou seja, sendo aquela
superior, deverá incidir este último índice no mês calculado. "
(g.n.)

Com efeito, a orientação desta eg. Corte Superior é no sentido que o saldo
devedor do contrato de mútuo hipotecário deve ser corrido pelo índice previsto no contrato,
sendo possível adotar a Taxa Referencial. Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
CONTRATO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE.
TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
(...)

3. Nos contratos de mútuo hipotecário é incabível a aplicação do
Plano de Equivalência Salarial - PES na correção do saldo
devedor, que é reajustado em conformidade com o índice previsto
na avença.

4. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível
utilizar a Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor
de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação,

ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91,
desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de
poupança. Súmula nº 454/STJ.

(...)

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1057960/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe
13/06/2013, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ART. 535 DO CPC.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EM DOBRO. S. 284/STF. S. 450/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)

3. Legítima a incidência da TR como indexador contratual. Nos
contratos de mútuo hipotecário é incabível a aplicação do Plano
de Equivalência Salarial - PES na correção do saldo devedor,
que é reajustado de conformidade com o índice previsto na
avença.

4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo
devedor (...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1039825/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
23/03/2012, g.n.)

Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão estadual contraria a
jurisprudência deste Sodalício, razão pela qual o recurso merece acolhimento a fim de
estabelecer a Taxa Referencial - TR - como índice aplicável à correção do saldo devedor.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial a fim de fixar a Taxa Referencial como índice aplicável à correção monetária
do saldo devedor no contrato de financiamento imobiliário.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão