Informações do processo 2013/0031923-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 287.246
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2014

04/08/2017

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcelino da Cruz Xavier e outros em
face de decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 2690/2691).

Sustentam os recorrentes que inepta a denúncia e que tal análise não demanda revolvimento
de provas, mas sua valoração. Acrescentam que o julgado recorrido não se encontra em consonância
com o entendimento desta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls.
2723/2725).

É o relatório.

DECIDO.

Os recorrentes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 288, parágrafo
único, do Código Penal.

Pretendem, em sede de recurso especial, seja reconhecida violação aos arts. 41 e 395, I,
ambos do Código de Processo Penal.

Desde logo, destaque-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
superveniência de sentença penal condenatória afasta o exame de inépcia da denúncia, eis que
viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Demais disso,
já não vige mais em face do acusado a mera acusação, mas a definição de sua culpa, em título que
passa então a ser passível de enfrentamento recursal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE
ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM
TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO.

1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado,
circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução
penal.

2. A finalidade essencial da denúncia é expor o fato criminoso e
as circunstâncias em que ele aconteceu e, no caso específico do delito do artigo 22 da
Lei n.º 7.492/86, basta que o órgão ministerial narre a saída das divisas do território
nacional e a ausência de autorização do órgão monetário nacional (BACEN),
exigência devidamente cumprida.

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o
entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial
acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo
juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.

[...]

3. Agravo regimental, em parte, conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária, fixando-a em 72 dias-multa,
mantidos os demais termos do acórdão condenatório.

(AgRg no REsp 1218025/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME
DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO.
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS
E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE.
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A denúncia ofertada em desfavor dos agravantes contém a
narrativa do fato ilícito, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira
suficiente ao exercício do direito de defesa. Ausência de violação do art. 41 do CPP.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, que, nos crimes de autoria coletiva, admite o oferecimento
de denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente
as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira tênue,
a ligação entre seus comportamentos e os fatos delitivos. Precedentes.

3. Não bastasse, o entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o
exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude
durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe
18/08/2015). Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1081540/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe
21/06/2017)

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO
OU FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO (LEI 8.666/1993, ART. 90). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. TIPICIDADE DO ART.
90 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. INTENÇÃO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM A
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte é segura no sentido que
a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que
buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e
inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária,
relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição
exauriente. Desse modo, não é possível apreciar os citados capítulos.

[...]

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC 384.302/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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