Informações do processo 2002/0151776-9

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8752
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/08/2017 a 13/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2017

13/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.
652.229/DF. TEMA 481/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 131):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
ESTADO DA DEFESA. AUXILIAR LOCAL. ADMISSÃO
ANTERIOR A 11/12/90. SUBMISSÃO AO REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI N° 8.112/90.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
TRABALHO ANULADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA
EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. O Ministro de Estado da Defesa, a quem cabe, por
delegação, a prática de atos de provimento de cargo
público, é parte legítima para figurar no pólo passivo do
mandado de segurança no qual Auxiliar Local, que firmou
contrato de trabalho com a Comissão Aeronáutica
Brasileira na Europa - CABE, busca enquadramento no
Regime Jurídico dos Servidores Civis. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada.

2. O Auxiliar Local, que presta serviços para o Brasil no
exterior, admitido anteriormente a 11 de dezembro de
1990, passou a ser submetido ao Regime Jurídico dos
Servidores Civis por força do art. 243da Lei 8.112/90.

3. O servidor público federal apenas pode ser demitido
segundo as regras do art. 41, § 1°, da Constituição
Federal. Demissão anulada.

4. A transformação requerida pela impetrante equivale a

criar um cargo público com remuneração peculiar e
exclusiva, o que apenas se pode dar por meio de lei,
conforme o disposto no art. 37, inc. I, da Constituição
Federal.

5. Segurança concedida em parte. Agravo regimental
prejudicado.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 159-164).

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a recorrente a ocorrência de
violação do art. 19 do ADCT e do princípio constitucional da moralidade administrativa,
ao argumento de que o acórdão guerreado "defere à impetrante o enquadramento no
Regime Jurídico Único de que trata a Lei 8.112/90, com os consectários legais daí
oriundos, certificando a estabilidade em função remunerada com moeda estrangeira
(dólar americano)" (e-STJ fl. 176).

Aduz que, diante da precariedade do vínculo e da demissibilidade ad nutum,
torna-se inviável a aplicação da regra contida no art. 243 da Lei n. 8.112/1990 aos
auxiliares locais.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Contrarrazões apresentadas às fls. 198-208.

Às fls. 246-248, o eminente Ministro Humberto Martins, então Vice-
Presidente desta Corte, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento pela Suprema Corte da matéria contida no RE n. 652.229/DF, com
repercussão geral reconhecida (Tema 481/STF).

É o relatório.

No RE n. 652.229/DF, julgado na sistemática da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a pretensão deduzida
repousa apenas na esfera da legalidade, manifesto-me pela inexistência de questão
constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral".

Veja-se a ementa do julgado:

Recurso extraordinário. 2. Tema 481 da Gestão por temas
da Repercussão Geral do portal do STF. 3. Contratação
de Auxiliar Local em data anterior à Constituição de 1988.
Função de apoio administrativo em missão diplomática no
exterior. Título precário. Demissão ad nutum. 4. Exceções
à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.
Enquadramento da recorrida. 5. Análise da Lei 7.501/86,
do Decreto 93.325/86, da Lei 8.745/93 e da Lei 8.112/90.

6. Enquadramento como servidor público quando do
advento da Constituição de 1988. 7. Necessidade de
interpretação da legislação infraconstitucional. 8. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de Matéria Constitucional
e de Repercussão Geral. Precedentes. 9. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (RE 652229,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-062 DIVULG 05-04-
2021 PUBLIC 06-04-2021)

Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão:

No caso em análise, a decisão recorrida apenas
interpretou as normas infraconstitucionais, quais sejam, a
Lei 7.501/86, o Decreto 93.325/86, a Lei 8.745/93 e a Lei
8.112/90, concluindo que os auxiliares locais
enquadravam-se na categoria de servidores públicos
quando do advento da Constituição de 1988, sendo
abrangidos, portanto, pela estabilidade prevista no caput

do art. 19 do ADCT.

Quando da contratação da impetrante, em 1977, vigorava
a Lei 3.917, de 14 de julho de 1961, que tinha por objeto
reorganizar o Ministério das Relações Exteriores e dar
outras providências. Essa lei previa, em seu art. 44, o
seguinte:

(...).

A Lei 3.917/61 foi revogada pela Lei 7.501, de 27 de junho
de 1986, que instituiu o Regime Jurídico Único dos
Funcionários do Serviço Exterior e deu outras
providências. Sobre os auxiliares locais, a nova legislação
assim dispôs:
(...).

Assim, o Tribunal a quo, ao analisar qual seria a legislação
brasileira aplicável aos auxiliares locais, concluiu não se
tratar de cargo ou função de livre exoneração, mas
emprego público vinculado aos quadros da carreira
diplomática:

(...).

Conclusão diversa daquela adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de mandado de segurança,
demandaria o reexame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie.

Cumpre enfatizar, também, que os julgados desta Corte
sobre o mesmo tema conceberam que o debate em
apreço não possui envergadura constitucional.

(...).

Assim, uma vez que o Tribunal recorrido concluiu pelo
enquadramento da impetrante como servidora pública
regida pela legislação trabalhista, quando do advento da
Constituição de 1988, não procede a alegação de violação
ao art. 19, § 2°, do ADCT.

Verifico, portanto, que, se não há controvérsia
constitucional a ser dirimida, não há repercussão geral a
ser reconhecida, na esteira do que já decidido por este
Plenário no RE 729884, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli:

(...).

Ante o exposto, firme no entendimento de que a pretensão
deduzida repousa apenas na esfera da legalidade,
manifesto-me pela inexistência de questão constitucional
e, por conseguinte, de repercussão geral.

Por conseguinte, em relação aos arts. 19, § 2°, do ADCT e 37 da
Constituição Federal, não há repercussão geral, sendo inviável a análise da violação
dos referidos dispositivos, aventada no recurso extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de maio de 2021. JORGE MUSSI
Vice-Presidente
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão