Informações do processo 2017/0190416-8

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 34514
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2017 a 06/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/12/2017

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por UNIMED Nordeste RS Sociedade Cooperativa
de Serviços Médicos Ltda, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul - TJRS, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE
INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTES ANUAIS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL.

No que diz com os aumentos anuais no valor da prestação do plano de saúde,
tratando-se de plano de saúde individual familiar, tem-se como abusivo todo
e qualquer reajuste anual aplicado em percentual superior ao fixado pela
ANS.

Reconhecida a nulidade da cláusula, impõe-se a restituição dos valores pagos
a maior pela demandada, de forma simples.

POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. VENCIDA A RELATORA QUANTO AO LAPSO
PRESCRICIONAL.

Afirma que, ao assim decidir, o Tribunal de origem não observou o que ficou decidido
por esta Corte quando do julgamento do REsp 1.360.969/RS, no qual ficou decidido ser trienal o
prazo de prescrição para pagamento de valores devidos em demandas revisionais de contraprestação
de plano de saúde.

Aduz que, mesmo diante de recurso especial tempestivo, o Tribunal de origem se
negou a reapreciar a questão à luz do precedente citado, ao fundamento de que a matéria era
incompatível com o teor da decisão paradigma.

Acrescenta que "mediante agravo interno e agravo regimental, tentou que o referido
processo fosse encaminhado à Câmara Julgadora, para revisão decisória, não logrando sucesso, como
comprova, tendo, agora, recorrido em agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça".

Assim posta a questão, passo a decidir.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a

Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem
como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos
105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois,
instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.

O artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de
ajuizamento da reclamação, nos seguintes temos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência;

Cumpre ressaltar que, embora a Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, tenha
alterado o inciso IV do art. 988 para extirpar de seu texto a admissão da reclamação contra decisão
contrária a precedente proferido em julgamento de casos repetitivos por este Tribunal Superior, o §
5º, II, desse dispositivo legal, dá ensejo ao seu ajuizamento em casos tais, desde que tenham sido
esgotadas as instâncias ordinárias:

§ 5º É inadmissível a reclamação:

[...]

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Ficou evidente, assim, ser cabível o ajuizamento da reclamação para garantir a
observância de tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, desde que, contudo, tenha

havido o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, vendando, assim, a utilização do instituto
como sucedâneo recursal, bem como a supressão de instância.

Desse modo, firmou-se jurisprudência nesta Corte, no sentido de que não caberá ao
STJ avaliar, em sede de reclamação, o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelas instâncias de
origem, quando não esgotados os recursos cabíveis.

Nesse sentido, dentre outros, os seguintes acórdãos desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988, § 5º, II, DO
CPC/2015. CABIMENTO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL E RECLAMAÇÃO CONTRA
O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECLAMADO ANTERIOR AO JULGADO REPETITIVO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Contra o mesmo acórdão, descabe interpor recurso especial e,
sucessivamente, reclamação, tendo em vista que esta não é substitutivo
daquele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em feito sob
a égide do CPC/2015 (Rcl 24.686 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, PUBLIC
11-04-2017, p. 5).

2. Para cabimento da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015,
exige-se o esgotamento de instância.

3. Segundo o STF, exaure-se a instância com a interposição e posterior
julgamento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2°, do CPC/2015.

4. Na linha de precedentes do STJ, esgota-se a instância quando o Tribunal
de origem manifestou-se sobre o tema repetitivo em sede de juízo de
retratação.

5. O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
exaurimento de instância reconhecidas pelo STF e pelo STJ.

6. Ainda nos termos do mencionado art. 988 do CPC/2015, a reclamação é
proposta para que haja observância de acórdão proferido em julgado
repetitivo, ou seja, o acórdão recorrido deve ser posterior ao repetitivo. Neste
processo, no entanto, o acórdão reclamado, o recurso especial e o respectivo
agravo nos próprios autos são anteriores ao julgado repetitivo, razão pela qual

não haveria como o Tribunal de segundo grau observar entendimento do STJ
que nem existia.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Rcl 34.061/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCUMPRIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECLAMAÇÃO DESCABIDA.

1. As hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação, nos termos do
art. 988 do CPC/2015, não podem ser interpretadas de modo a transformar o
Superior Tribunal de Justiça em órgão ordinário de revisão das decisões
proferidas em primeira instância, mormente no que se refere à interpretação
das decisões e dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais
repetitivos e dos incidentes de assunção de competência.

2. Esta Corte possui o entendimento de que "refoge à lógica que rege o
princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso
que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros
meios que não a provocação de uma instância superior" (AgRg na Rcl
32.945/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017).

3. Assim, seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a
orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja
no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o
sobrestamento do feito, o ajuizamento da reclamação deve-se sujeitar aos
limites previstos no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, sendo necessário o
prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 31/08/2017)

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
OBSERVÂNCIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. (ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015). 1.

Nos termos do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é cabível o
ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido
no julgamento de recurso especial repetitivo, desde que observado o
pressuposto de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, circunstância
não verifica no caso em análise.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl 34.019/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 14/08/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

I - É assente nesta col. Corte Superior de Justiça que para a propositura de
reclamação, é indispensável o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

II - "Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma
exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o
Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de
juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo
Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau
de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro" (AgRg na
Rcl n.

32.945/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
2/3/2017) .

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg na Rcl 32.266/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)

Cumpre destacar, ainda, que, conforme afirmado pela própria reclamante, pende de
julgamento nesta Corte agravo em recurso especial - AREsp 1192378/RS, a mim distribuído e
pendende de julgamento -, no qual se pede a admissão de recurso especial em que se discute,
exatamente, a questão objeto da presente reclamação, não se mostrando possível a interposição do
recurso concomitantemente ao ajuizamento de reclamação.

Assim, a pretensão da reclamante mostra-se totalmente incompatível com os objetivos

tutelados pelo instituto processual-constitucional da Reclamação, tornando inviável o seu seguimento,
não servindo a reclamação como via do recurso.

Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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09/08/2017

Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8773 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de agosto de 2017.
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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