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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
JOSE ANDERSON SOARES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas no julgamento do HC n. 0801426-90.2017.8.02.0000.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19.2.2016, por ter
supostamente praticado o delito tipificado nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.
11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes). Referida custódia foi convertida em
preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, o qual denegou a
ordem em acórdão que restou assim ementado, in verbis :
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA.
PACIENTE QUE JÁ SOFREU CONDENAÇÃO POR ROUBO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. AUDIÊNCIA UNA JÁ REALIZADA.
PENDÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A prisão preventiva foi decretada e vem sendo mantida com
arrimo na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas e a
apreensão de uma arma de fogo, além do histórico do paciente, que já cumpre pena
em regime semiaberto.
II - Não se vislumbra excesso de prazo na duração do feito, pois, a par
do rito mais longo da Lei n° 11.343/06, já foi realizada audiência de instrução e
julgamento, restando pendente, apenas, a remessa do laudo toxicológico pelo
Instituto de Criminalística.
III - A ação penal em vértice vem recebendo o devido impulso e,
considerando a quantidade de réus, a pluralidade de crimes e a necessidade de
produção de prova pericial, não há falar em excesso de prazo até o momento.
IV - Ordem conhecida e denegada (fl. 301).
No presente recurso , alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a
custódia cautelar perdura por mais de 1 ano e 6 meses sem que a instrução tenha sido encerrada.
Invoca o princípio constitucional da razoável duração do processo e pondera que a defesa não
contribuiu com o atraso na tramitação do feito.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado. Conforme informações constantes da página na internet,
www.tjal.jus.br , na Ação Penal n. 0700149-58.2016.8.02.0067, sobreveio sentença condenatória, o
que ocasiona a perda superveniente do objeto do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE
PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese relativa ao flagrante forjado não foi objeto de julgamento
pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o recorrente registra antecedentes criminais,
sendo reincidente específico, o que justifica sua segregação provisória para
garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de
questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
5. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo
encontra-se superada ante a superveniência de sentença.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e
desprovido (RHC 73.978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 28/06/2017)
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus .
Determino que seja juntado aos autos as referidas informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
09/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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