Informações do processo 2017/0156764-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1127918
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2017 a 21/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

21/08/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA O SÓCIO. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC: RESP. 1.377.019/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES. RETORNO
DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.040 do CPC/2015.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto,

com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo egrégio TRF
da 4a. Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

A dissolução irregular, no entender da jurisprudência desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, é fundamento bastante para atrair a responsabilidade
dos dirigentes pelas obrigações remanescentes da empresa executada.

Conforme o teor da Súmula nº 435 do STJ, é cabível a presunção de
dissolução irregular da empresa executada (e o consequente redirecionamento da
execução fiscal ao sócio-gerente) quando a empresa deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes
 (fls. 447).

2.    É o breve relatório.

3.    Verifica-se que o tema acerca do redirecionamento da execução fiscal contra

o sócio encontra-se afetado à 1a. Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp. 1.377.019/SP,
de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/1973).

4.    A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe

o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC (art. 1.040 do CPC/2015) e
da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.

5. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC (art. 1.040 do CPC/2015).

6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8773 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão