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Movimentações Ano de 2017
15/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. ENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo RONALDO SOARES DA SILVA e
outros contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, que conta com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. ATO
ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO
85 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
CONFIGURADA
1. Já decidiu o Colendo STJ que, "no momento em que ocorre a violação de um
direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e,
conseqüentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do
prazo prescricionaf (REsp 347.187. Rei. Min. Vicente Leal, DJ 04.02.02).
2. A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n°
20.910/32, que dispõe, em seu art. 1 o . que "as dividas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal. Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data ou fato do qual se originaram".
3. Consoante entendimento esposado pelo E Superior Tribunal de Justiça e por
este E. TRF da 2 a Região, o ato de enquadramento constitui-se em um ato único de
efeito concreto, o qual, apesar de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza
relação de trato sucessivo, afastando-se, desse modo. a aplicação do Enunciado n°
85 da Súmula do STJ. Assim, transcorrido o prazo de cinco anos sem a propositura
da ação judicial, a fim de obter o enquadramento funcional desejado, ocorrerá a
prescrição do próprio fundo de
direito.
4 Na hipótese dos autos, mostra-se evidente a existência de prescrição do fundo de
direito, visto que o direito ao enquadramento dos apelantes aposentados no cargo
de Inspetor de Café do extinto Instituto Brasileiro do Café no cargo de Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional teria surgido a partir de 11/03/1992, quando houve o
aproveitamento de seus cargos nos quadros do Ministério da Fazenda através do
Decreto n° 474 após período em que se encontravam em disponibilidade, e
somente foi ajuizada a presente ação judicial em 21 de agosto de 2000.
5. Negado provimento à Apelação.
Foram opostos aclaratórios pelos agravantes, os quais foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c , da
Constituição Federal, os agravantes apontam, além da divergência jurisprudencial, violação: a) do art.
535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões relevantes
postas nos embargos de declaração; b) do art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto "a matéria é de
trato sucessivo, e que os recorrentes requerem apenas as parcelas não prescritas, ou seja, as vencidas
dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação".
Foram apresentadas contrarrazões ao apelo especial.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a pretensão recursal
demandaria o reexame fático-probatório do feito, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, o que obstaria,
inclusive, o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, bem como
porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito deste e.STJ,
atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Os agravantes, além de reiterarem as razões de seu apelo especial, impugnam os
fundamentos da decisão agravada.
Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
Tendo os agravantes impugnado os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade e
mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do
recurso especial.
De início, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC/73, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminar os pontos tidos por
omissos, contraditórios ou obscuros, o que caracteriza deficiência de fundamentação, apta a ensejar a
aplicação, por analogia da Súmula 284 do STF.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC -
DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF - ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA DO JUÍZO -
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89) -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. É deficiente a
fundamentação do recurso especial que aponta violação do art. 535, II, do CPC,
sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem teria sido omisso.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da possibilidade de condicionamento
da suspensão da exigibilidade do crédito tributário à prévia garantia do juízo foi
solucionada pelo Tribunal de origem de acordo com a Lei Estadual nº 6.374/89.
Tal circunstância obsta a análise do mérito do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 280/STF. (Precedentes: AgRg no Ag 1115997/SP, DJe 01/07/2009;
AgRg no Ag 1127295/RJ, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 833.632/SP, DJ
08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; REsp 861.155/MG, DJ
13.09.2007)" (AgRgMC nº 15.747/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
in DJe 16/10/2009). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1203051/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013,
DJe 15/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS.SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 07/STJ. MAJORAÇÃO. 1. Alegações genéricas de violação do
artigo 535 do CPC não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso
especial. É mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou obscuridades
consideradas como existentes no acórdão recorrido e as razões pelas quais a
decisão não estaria devidamente fundamentada. Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Esta Corte admite a revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, nos
casos extremos, de quantias exorbitantes ou irrisórias. Não se trata de apreciação de
matéria de fato, mas simples aplicação da jurisprudência e legislação federal (art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC). Precedentes. 3. A fixação de verba honorária não deve
provocar enriquecimento desproporcional tampouco pode aviltar a atividade
advocatícia. 4. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a hipótese de
arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos casos que contempla,
não se restringindo a fixação aos percentuais de 10% a 20%, previsto no § 3º do
mesmo artigo. 5. Em demanda ajuizada em julho de 2000, cujo valor da causa era
de R$ 2.057.617,09 (dois milhões, setenta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais
e nove centavos), verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se
apresenta compatível. Considerando o tempo em que perdurou a demanda, a
natureza e a importância do caso, bem como o notório zelo exigido do profissional,
é justa a fixação do quantum em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1349013/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
Quanto a alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e a incidência da prescrição
no presente caso, a Corte de origem, ao assentar que "na hipótese dos autos, os Apelantes,
aposentados no cargo de Inspetor de Café do extinto Instituto Brasileiro do Café, almejam o
enquadramento no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, tendo em vista que exerciam
funções análogas ao praticado pelo referido cargo. Ora, se o direito ao aludido enquadramento teria
surgido a partir de 11/03/1992, quando houve o aproveitamento de seus cargos nos quadros do
Ministério da Fazenda através do Decreto n° 474 (fls. 102/104), após período em que se encontravam
em disponibilidade, e somente foi ajuizada a presente ação judicial em 21 de agosto de 2000,
mostra-se evidente a existência de prescrição do fundo de direito [...]" (fls. 406/407-e), o fez em
sintonia com o entendimento dominante no âmbito deste e.STJ acerca da matéria, segundo o qual o
enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que
não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de
direito (cf. AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2013).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNAI.
REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ato de
enquadramento ou reenquadramento é ato de efeito concreto que deve ser
combatido pela via judicial no prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 512.350/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 932,
IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
09/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/08/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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