Criando um monitoramento
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14/08/2019 Visualizar PDF
ANDRIGHI
EMBARGANTE :R S F DA S
ADVOGADOS : LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES E
OUTRO(S) - PR036846
JOSÉ OLEGÁRIO RIBEIRO LOPES E OUTRO(S) -
PR006181
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA -
PR074746
EMBARGADO :C M DE O O
ADVOGADO : LUIZ CARLOS RAIMUNDO - PR025577
INTERES. :R S F DA S
INTERES. :I P
ADVOGADO : FABIO NUNES FERREIRA - PR032739
INTERES. :M C S F DA S
ADVOGADOS : RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES -
DF019992
ROGERIO SEGATTO FERNANDES DA SILVA -
PR041571
LUCAS SAHÃO TURQUINO - DF032954
EDIVALDO GOMES - PR006640
INTERES. :D F DA S
ADVOGADO : JOSÉ ARREBOLA GONÇALVES E OUTRO(S) -
PR006134
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua
fundamentação.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
27/06/2019 Visualizar PDF
11/06/2019 Visualizar PDF
EMBARGANTE :R S F DA S
ADVOGADOS :LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES E
OUTRO(S) - PR036846
JOSÉ OLEGÁRIO RIBEIRO LOPES E OUTRO(S) -
PR006181
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA -
PR074746
EMBARGADO :C M DE O O
ADVOGADO :LUIZ CARLOS RAIMUNDO - PR025577
INTERES. :R S F DA S
INTERES. :I P
ADVOGADO : FABIO NUNES FERREIRA - PR032739
INTERES. :M C S F DA S
ADVOGADOS : RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES -
DF019992
ROGERIO SEGATTO FERNANDES DA SILVA -
PR041571
LUCAS SAHÃO TURQUINO - DF032954
EDIVALDO GOMES - PR006640
INTERES. :D F DA S
ADVOGADO :JOSÉ ARREBOLA GONÇALVES E OUTRO(S) -
PR006134
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CPC.
1. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna
especificamente o fundamento da decisão agravada.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
13/05/2019 Visualizar PDF
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. A existência de erro material na decisão embargada conduz ao acolhimento da
pretensão.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e determinar o
prosseguimento do julgamento do recurso de agravo interno interposto pelo
embargante R S F DA S.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por R S F DA S, em face de decisão
que homologou o pedido de desistência do recurso de agravo interno requerido pela recorrente M C
S F DA S.
Em suas razões, o embargante alega que há omissão na decisão embargada, uma vez
que não houve desistência de sua parte e requer o prosseguimento do julgamento do recurso de
agravo interno.
É o relatório.
De fato, a decisão embargada contém erro material, pois homologou o pedido de
desistência de apenas uma das partes, qual seja a recorrente M C S F DA S.
Assim, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento para sanar o erro
material e determinar o prosseguimento do feito com relação ao embargante R S F DA S.
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material
apontado e determinar o prosseguimento do julgamento do recurso de agravo interno interposto pelo
embargante R S F DA S.
Ademais, determino a reautuação do agravo interno para que conste a parte R S F DA
S como único agravante e que seja certificado o trânsito em julgado em relação à parte M C S F DA
S.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência do recurso de agravo interno protocolado no dia
21/02/2019 e que já se encontrava incluído para julgamento na pauta virtual iniciada no dia
19/02/2019.
Nesse sentir, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência do presente recurso, formulado pelo agravante na petição de fl. 911 (e-STJ), com
fundamento nos arts. 200, § único e 998 do CPC/15.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de pedido de desistência do recurso de agravo interno protocolado no dia
21/02/2019 e que já se encontrava incluído para julgamento na pauta virtual iniciada no dia
19/02/2019.
Nesse sentir, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência do presente recurso, formulado pelo agravante na petição de fl. 911 (e-STJ), com
fundamento nos arts. 200, § único e 998 do CPC/15.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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