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Movimentações Ano de 2017
15/09/2017
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região encaminhou a esta Corte petição da ora
Recorrente (fl. 199), na qual requer a extinção da presente ação.
Tendo em vista a decisão singular de fls. 193/194, que não conheceu do recurso,
NADA TENHO A DESPACHAR acerca do pedido, haja vista o exaurimento da prestação
jurisdicional neste Tribunal Superior.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem-se os autos à origem para as
devidas providências.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
05/09/2017
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DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do
recurso especial, Dra. Patricia Nabinger de Almeida.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual,
razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar
disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou.
Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente regularizada.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
09/08/2017
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Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1116316
Índice (1653)
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