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Movimentações Ano de 2017
09/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TATIANA DE SOUZA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O apelo
nobre insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado:
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA
DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART.
557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO.
ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO -
NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER
MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO.
DO MÉRITO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - AUTORA QUE
POSTULA A INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA EM RAZÃO DE DEFORMIDADE
PERMANENTE OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO
ESTÉTICO CONSTATADO POR LAUDO MÉDICO, SEM, CONTUDO,
CARACTERIZAR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CALCADA NA NÃO COBERTURA DE DANOS
ESTÉTICOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO - APELO AUTORAL VISANDO A
REFORMA DO DECISUM - ART. 3° DA LEI 6.194/74 - DANO ESTÉTICO NÃO
COBERTO PELO SEGURO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM EMENTADO:
"1. Trata-se de demanda de cobrança do seguro DPVAT movida pela apelante em
face da apelada, em virtude de acidente automobilístico, ocorrido em 13.07.91, tendo
a autora três anos de idade à época do atropelamento, que lhe teria causado seqüelas
permanentes e irreversíveis, pleiteando a condenação da Ré ao pagamento de
indenização de Seguro Obrigatório no valor equivalente a 40 (quarenta)
Salários-Mínimos.
2. Laudo pericial firmando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões
sofridas pela autora. Conclusão que a apelante suporta dano estético extenso e de
caráter irreversível, de grau máximo, sem, contudo, verificar invalidez permanente
total ou parcial. Deformidade física permanente, sendo fixado pelo perito o
percentual de 30%, de acordo com tabela da SUSEP.
3. Sentença de improcedência entendendo que o dano estético, apesar de grave e em
grau máximo, não gerou invalidez propriamente dita, não se enquadrando nos casos
do art. 3º , da Lei 6.194/74, que visa cobrir danos pessoais relativos a Indenizações
por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
4. O art. 3° da Lei n° 6.194/74 estabelece que os danos pessoais decorrentes de
acidente de transito cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte,
por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e
suplementares. Assim, o referido dispositivo não elenca o dano estético como dano
indenizável pelo seguro DPVAT, não autorizando o recebimento de indenização.
5. Sentença que se mantém. Ausência de amparo à pretensão recursal" (e-STJ, fls.
164/165).
No especial, a recorrente alega violação dos artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/1974,
sustentando que faz jus ao recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) porque sofreu deformidades físicas que se
enquadram no conceito de invalidez permanente.
Contrarrazões às fls. 214/218 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo passa-se ao exame do
especial.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, afastou o
pagamento da indenização, com base nos seguintes fundamentos:
"(...)
In casu, restou constatado por Laudo Médico a ocorrência de dano
estético apenas, sem que ficasse comprovada limitação física capaz de ser
considerada como invalidez, que resultasse para a autora qualquer incapacidade
laboral, in verbis:
'Houve uma importante seqüela conseqüente ao acidente alegado na
inicial, em função do quadro de extensos ferimentos com perda de
substância na região abdominal, inguinal e coxa esquerda, que a
despeito de haverem sido tratadas de maneira adequada e protocolar,
lograram à Suplicante grave dano estético caracterizado como de
grau máximo, e que conforme demonstrado, perfazem um total de
30% (trinta por cento), sem que todavia se caracterize quadro de
invalidez, propriamente dita'.
Assim, verifica-se que as deformidades permanentes constatadas no
exame pericial, resultaram danos estéticos decorrentes das cicatrizes apresentadas
pela autora, circunstância que não autoriza o recebimento de indenização.
(...)" (e-STJ, fls.172/173).
Com efeito, rever tais conclusões demandaria a análise de circunstâncias
fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. (...)
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local, após a análise do acervo
fático probatório dos autos, de que a vítima não padece de invalidez permanente,
mas sim de debilidade permanente, demandaria o reexame de fatos e provas, o
que é inadmissível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 192.968/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017-
grifou-se).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
Nº 283 DO STF. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que é necessária a comprovação da
invalidez permanente para fins de pagamento da indenização securitária (AgRg no
AREsp nº 394.845/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira
Turma, DJe 26/11/2014). Logo, para infirmar a conclusão a que chegou o
Tribunal de origem acerca da comprovação da incapacidade permanente seria
necessário o reexame fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias
ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1533662/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
15/02/2016- grifou-se).
Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, resta prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo não conhecer o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de julho de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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