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21/10/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OCUPANTE DE
CARGO QUE TEM FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO NA ESFERA PENAL. APLICAÇÃO DO
FORO PRIVILEGIADO A PROCESSO QUE APURA
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO NÃO ADMITIDO .
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por BENEDICTO CRUZ
LYRA e ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 871):
"QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RÉUS DESEMBARGADORES DE TRT.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA
DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
REFORMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. 'A ação de improbidade administrativa deve ser processada e
julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente
político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de
responsabilidade ' (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe
26/09/2013).
2. Questão de ordem resolvida com a determinação de devolução
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, para que se
julgue as apelações pendentes ".
Foram rejeitados os declaratórios (fls. 901/910).
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a
existência de repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta violação do art. 105, I,
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"a", da Constituição Federal, por entender, essencialmente, que a competência para
julgamento da presente ação de improbidade administrativa é do STJ.
Contrarrazões apresentadas (fls. 946/949 e 951/959).
É, no essencial, o relatório.
Decido.
De saída, consta dos autos que o presente recurso foi sobrestado por
determinação do Supremo Tribunal Federal até o julgamento do Recurso Extraordinário
976.566/PA (Tema 576/STF) – fls. 993/995.
Com o julgamento do RE 976.566/PA, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “ O processo e julgamento de
prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede
sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei
8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias " (Tema 576/STF).
No presente caso, contudo, a questão posta em deslinde está na existência
de foro privilegiado para o processamento e o julgamento de ação em que se apura a
prática de ato de improbidade administrativa, não tendo aplicação o Tema 576/STF.
E, acerca da matéria posta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de
improbidade administrativa, em razão do seu nítido caráter civil.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado:
Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos
Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de
Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de
Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos,
com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um
duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à
responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto
à responsabilização político-administrativa por crimes de
responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de
esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de
fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos
das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que
estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única
exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se
refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme
previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por
prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação
às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade
administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro
privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A
suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da
Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de
natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a
regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios
estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto,
ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto
constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há
lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte
originário em não instituir foro privilegiado para o processo e
julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade
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na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação
de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir fórmula
mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos
diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução
processual, de modo a promover maior eficiência no combate à
corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018
PUBLIC 22-08-2018)
Sobre a matéria, ainda, há julgados recentes das duas Turmas da Corte
Suprema:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FORO DIFERENCIADO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de
improbidade administrativa proposta, em razão do seu nítido
caráter civil. Precedentes.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve
fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(AI 762136 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO POR FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5º, XXXVI, LIII, LIV E LV, 37, § 4º, 85, V, E 105, I, "A", DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge
da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual
ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no
que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da
República.
3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85,
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§ 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 571030 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213
DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)
E, em estando o acórdão recorrido no mesmo sentido em que se firmou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há razão plausível para que o presente
Recurso Extraordinário alcance o Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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