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Movimentações 2018 2017
13/03/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
06/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FERROVIÁRIOS. PENSIONISTAS. EXECUÇÃO DO
JULGADO. INCLUSÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO
PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de:
ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa de
vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Agravo nos próprios autos
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos
da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo,
é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 1º de março de 2018(Data do Julgamento)
20/02/2018
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