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Movimentações 2018 2017
22/11/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter
se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, §
1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar
efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
19/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC.
1. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à
luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato
da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada". (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
27/08/2018 Visualizar PDF
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