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Movimentações 2017 2014
08/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ALCEU ROCHA
BERNARDES e OUTROS , em 06/08/2014, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS
DATAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
A pretensão de revisão de ato administrativo de promoção de militar observa
o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois
decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação" (fls.
1.100/1.004e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais restaram
rejeitados, nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões
materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito
da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se
lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável
que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da
matéria pertinente" (fls. 1.137/1.140e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, do
permissivo constitucional, os agravantes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
3°, 4° e 6°, do Decreto 20.910/32 e das Súmulas 443/STF, 85/STJ e 163, do extinto Tribunal
Federal de Recursos, ao fundamento de que a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição
de fundo de direito, diante da inexistência de recusa formal da Administração ao reconhecimento do
direito pleiteado, de modo que a prescrição atinge, tão-somente, as parcelas vencidas anteriores ao
quinquênio anterior à propositura da ação, além do que "o direito pleiteado pelos recorrentes foi
consolidado no REsp 858.115 do STJ, que promoveu aqueles autores ao Posto de Capitão, conforme
Portaria 325/GC1, de 09/06/2011" (fl. 1.162e), de modo que "tendo fluído tão somente 7 meses entre
a Portaria que efetivou a promoção da ação paradigma e a entrada do pedido dos autores, não há
porque negar o direito vindicado, sob argumento da prescrição do fundo de direito, bem como
também não prescreveu o próprio direito patrimonial, sendo este de acordo com a Súmula do 85 do
STJ" (fl. 1.163e).
Por fim, requerem "dignem-se Vossas Excelências em conhecer e dar provimento ao
presente Recurso Especial reconhecendo o direito lesado dos recorrentes pelo Administrador,
retroagindo as promoções, conforme estampadas na inicial. Requerem, com fulcro no § 1º do art. 515
do CPC, que essa Egrégia Corte aprecie e julgue todas as questões de mérito, não julgadas por inteiro
na sentença de 1º Grau e no Tribunal 'a quo', declarando a Total procedência da ação, com a
condenação, da recorrida aos ônus da sucumbência, em especial, ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, tudo nos termos requeridos na inicial, por ser imperativo da mais lídima
Justiça. Ou, não entendendo assim V. Exas. requerem seja afastada a aplicação do instituto da
prescrição, anulando-se a decisão recorrida e remetendo o feito à origem para julgamento do mérito
da ação" (fl. 1.183e).
Contrarrazões a fls. 1.600/1.607e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 1.610/1.616e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 1.633/1.655e).
Contraminuta a fls. 2.069/2.073e.
De início, não conheço da apontada violação às Súmulas 443/STF, 85/STJ e 163,
do extinto Tribunal Federal de Recursos, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de
"tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a ), tratando-se de mero
entendimento consolidado no âmbito do Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos
recursos excepcionais, conforme Súmula 518/STJ, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
Também não conheço da tese recursal sustentada pelo agravantes , de que o termo
inicial do prazo prescricional seria a data da confirmação, por esta Corte, nos autos do REsp
858.115/RJ, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, da decisão do TJRJ,
assegurando a outros militares o direito à promoção ao Posto de Capitão, com a edição da Portaria
325/GC1, de 09/6/2011 -, por carecer do necessário prequestionamento, na medida em que o
Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que "o
curso prescricional, no presente caso, teve seu marco inicial a contar da data escolhida como marco
para a outorga da promoção, consumando-se cinco anos após, não se estando frente, apenas, à
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação, mas sim de
prescrição de fundo de direito, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto" (fl. 1.101e).
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.
REFORMA EX-OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES
MILITARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais se a tese
recursal invocada quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão
recorrido, carecendo do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF). (...)" (STJ, AgRg no AREsp 581.540/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014).
"PROCESSO CIVIL - FALÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS
SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS AO INSS -
EXCLUSÃO DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA ENTRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO
VIOLADOS E AS TESES APRESENTADAS NO RECURSO
ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS
282 E 284/STF.
(...) 2. Inviável análise de teses não debatidas na instância de origem.
Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.
3. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 1.195.707/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2013).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO)
ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 3. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o
acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese
jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de
ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o
prequestionamento. Inteligência dos enunciados 282 e 356/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1.447.951/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJe de 13/11/2014).
Destaque-se que, a despeito dos agravantes terem suscitado tal questão no apelo de fls.
359/374e e nos Aclaratórios de fls. 1.130/1.132e, certo é que, mesmo assim, o Tribunal de origem
não sanou o referido vício, o que exigiria que os agravantes alegassem, em seu Recurso Especial,
violação do art. 535, II, do CPC/73, a ensejar o retorno ao Tribunal a quo para proceder ao novo
rejulgamento dos embargos, sanando ponto relevante sobre o qual não teria se manifestado.
Desta forma, deixando os agravantes de apontar violação do art. 535, II, do CPC/73, e
persistindo a omissão apontada, não há como conhecer da referida tese recursal, porquanto ausente o
necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal 'a quo'".
Ademais, sequer há que se falar em fato novo , haja vista que tal informação já fora
trazida na exordial inicial de fls. 02/18e, de sorte que não se trata de fato posterior à publicação do
acórdão regional, a impedir o seu exame na via especial, sem o devido prequestionamento.
Por fim, é dominante o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a
pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, a fim de retificar as
datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a
Súmula 85/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS
DATAS. GRADUAÇÃO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
(...)
3. Na espécie, o aresto recorrido está em consonância com a orientação
pacificada nesta Corte Superior, segundo a qual há prescrição do próprio
fundo de direito quanto ao prazo para o militar ajuizar a demanda com
o objetivo de retificar as datas de promoção e obter as respectivas
diferenças remuneratórias. Incidência da Súmula 168/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento" (STJ, EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE
CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e
outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas
datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem
prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese
dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o
transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o
ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
3. O Tribunal 'a quo' consignou que 'a sentença não merece reparos. É
entendimento consolidado pela egrégia 1ª Seção deste Tribunal Regional
Federal que, em se tratando de ações relativas à revisão dos atos de
promoção de militares, incide o disposto no artigo 1º do Decreto nº
20.910/32 (...) Por conseguinte, como não se trata de prestações
sucessivas no tempo - mas na verdade de atos únicos -, exclui-se a
aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (...) 'In
casu', como os apelantes pretendem rever os atos de promoção datados de
07/01/1997, 09/04/2003, 30/07/2004 e 28/11/2005, e a presente ação foi
ajuizada em 20/01/2012, verifica-se que, para todos esses atos, se superou o
aludido prazo quinquenal. Por isso, operou-se a prescrição do fundo do
direito. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação' (fls.
302-303, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
3. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.656.916/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
"ADMINISTRATIVO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?