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28/01/2019 Visualizar PDF
Juiza Titular | : DRA. MARA ELISA ANDRADE |
Juiz Substit. | : DR. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA |
Dir. Secret. | : CRISTIANE SOARES DE FARIA |
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2019
BOLETIM ELETRONICO Nº 15/2019
Atos da Exma. : DRA. MARA ELISA ANDRADE
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Considerando que o exequente não trouxe informações patrimoniais do executado que possibilitem dar prosseguimento ao
feito, SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Decorrido
o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE provisoriamente
os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se que ao exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga
informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no § 3º, do art. 40, da Lei 6.830/80. INTIMEM-SE.
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