Informações do processo RCL 27601

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/07/2017 a 13/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018 2017

13/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00328005420124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO
VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO REAJUSTE DE 13,23%.
CORREÇÃO DE DISTINÇÃO DE ÍNDICES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.

PRECEDENTES.

1. A concessão de reajuste salarial para corrigir distorções causadas

pela instituição de vantagem pecuniária em valor fixo a diferentes categorias

de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário

com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela

Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função

legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento

de isonomia).

2. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00328005420124013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MARANHÃO

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-

lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.


Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão