Informações do processo ARE 1057903

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/07/2017 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações 2018 2017

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 20130020060087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª
Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado:

“RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO CONCEDIDO AO
CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME
IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO
7.648/2011. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL.

TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.

BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA A

SUBTRAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO 1/3 DE PENA CUMPRIDO

REFERENTE AO CRIME COMUM. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente

da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no

artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, que, com amparo em estudos
técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la

(indulto parcial ou redutório ou comutação).

2. O Decreto nº 7.648/2011 vedou a concessão de indulto ou

comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão
pela qual restaram denominados de ‘crimes impeditivos', sendo que dentre
eles estão os crimes hediondos. A inadmissão de indulto e comutação de
penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios.

Precedentes STF, STJ e TJDFT.

3. O parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 7.648/2011 não

conflita com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, uma vez que não
permite indulto para os delitos listados do dispositivo constitucional, dentre os

quais se incluem os crimes hediondos.

4. O parágrafo único do artigo 7º do Decreto. 7.648/2011 não estende

os benefícios veiculados no Decreto aos crimes do artigo 8º, diferentemente,

prevê que, havendo concurso de crimes impeditivos dos benefícios (listados
no artigo 8º) com crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser
preenchido para a concessão das benesses em relação ao não impeditivo,

qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo.

5. O cumprimento de 1/3 da pena do crime comum, até a data limite
fixada pelo Decreto, somado ao atendimento dos demais requisitos previstos,
implicou no indulto pleno da pena correspondente. Assim, correta a subtração
deste período (1/3 - crime não impeditivo) da conta de liquidação da pena
restante, a qual prosseguirá exclusivamente ao crime hediondo.

6. Recursos desprovidos" (págs. 48-49 do doc. eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal – CF, o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT alega ofensa ao

art. 5°, caput e XLIII, da mesma Carta. Aduz que a comutação de pena é uma
espécie de graça, sendo, portanto, incabível a concessão de tal benefício a
condenados que estejam cumprindo pena por crime hediondo ou equiparado.

Sustenta que o art. 7°, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011
permite a comutação da pena relativa aos delitos comuns em concurso com
crimes impeditivos (hediondos e equiparados) após o cumprimento de apenas
2/3 da reprimenda correspondente a estes últimos. Afirma que a pena do
delito mais grave é executada primeiro e, desse modo, o apenado acaba
sendo beneficiado antes mesmo de iniciar o cumprimento da pena referente
ao crime comum, o que viola o princípio da igualdade e flexibiliza a vedação

estabelecida no inciso XLIII do art. 5° da Lei Maior.

Por fim, requer seja conferida interpretação conforme à Constituição
Federal ao referido dispositivo, para afastar a comutação da pena do delito
comum antes do cumprimento integral da sanção aplicada ao crime hediondo

ou equiparado (págs. 34-50 do doc. eletrônico 3).

Nas contrarrazões, o recorrido pleiteia o desprovimento do

extraordinário e a manutenção do que decidido pelo Tribunal de origem.
Entende que o o art. 7°, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011 não ofende o
art. 5°, XLIII, da Carta Magna (págs. 83-99 e 1-8 dos docs. eletrônicos 3 e 4,
respectivamente).

A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, pugna pelo
desprovimento do recurso (doc. eletrônico 8).

A pretensão recursal não merece acolhida.

No que pertine a este recurso, colho do voto condutor do julgamento
os trechos abaixo transcritos:

“[...]

Inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº

7.648/2011 e incompatibilidade com o artigo 76 do Código Penal

O indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente

da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no

artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos
técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la

(indulto parcial ou redutório ou comutação).

O Decreto Presidencial n.º 7.648/2011 previu hipóteses de indulto

pleno (artigo 1º) e comutação (artigo 2º), estabelecendo os requisitos
necessários; e vedou a concessão de ambas as benesses aos condenados
pelos delitos listados nos incisos do artigo 8º, razão pela qual restaram
denominados de crimes impeditivos, são eles:

Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as

pessoas condenadas:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos
termos do caput do art. 33, § 1º, e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de

agosto de 2006;

II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis no 8.072, de

25 de julho de 1990; nº8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de
agosto de 1998; nº11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de
agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam

aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do
uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;

[...]

O artigo 7º do Decreto n.º 7.648/2011 preconiza que as penas
correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para o efeito do

indulto ou comutação; e estabelece, no parágrafo único, que, havendo
concurso de crimes impeditivos dos benefícios (listados no artigo 8º) com
crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido pelo
interessado, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito
impeditivo, in verbis:

Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-

se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração

descrita no art. 8o, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à
comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não
cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo

dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

Note-se que o parágrafo único do artigo 7º do Decreto. 7.648/2011

não estende os benefícios veiculados no Decreto aos crimes do artigo 8º,

mesmo porque, tratar-se-ia de flagrante contradição no texto normativo.

Assim, o parágrafo único do artigo 7º do Decreto 7.648/2011 não
conflita com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que reza:

Art. 5º (...)

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os

mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Forte nestes fundamentos, mantenho incólume a presunção de
constitucionalidade do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 7.648/2011.

Diante desta confirmação da presunção de constitucionalidade, não
pode prevalecer a tese suscitada pelo Ministério Público no sentido de que,
para a concessão de indulto ou comutação da pena por crime não impeditivo,
aos sentenciados por crime não impeditivo e por crime impeditivo, seria

necessário o integral cumprimento da pena deste.

Ora, a literalidade do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº

7.648/2011 não permite dúvidas de que, em tal cenário, além do
preenchimento dos requisitos ditados pelos artigos 1º ou 2º do Decreto, o
sentenciado precisará cumprir 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo –

e não sua integralidade.

Depreende-se da literalidade do Decreto que, na hipótese de o
sentenciado estar cumprindo pena por crime não impeditivo e impeditivo,
ainda que não seja possível a concessão de indulto pleno ou parcial à pena
deste (artigo 8º), o tempo de cumprimento de sua pena será considerado para
a aferição da possibilidade de concessão de indulto para a pena daquele

(artigo 7º, parágrafo único).

São dois marcos (no caso: 1/3 da pena pelo crime não impeditivo,

conforme artigo 1º, inciso I, por ser o réu não reincidente; e 2/3 do crime
impeditivo, conforme artigo 7º, parágrafo único), e ambos devem ser
atendidos pelo sentenciado para gozar o benefício da comutação.

O artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 7.648/2011, não confronta
com o artigo 76 do Código Penal, o qual estabelece que: ‘Art. 76 - No

concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave'.

O artigo 76 do Código Penal não determina o cumprimento, primeiro,

das infrações referentes aos delitos mais graves e, em seguida, o
cumprimento das infrações referentes aos delitos menos graves. Revela-se
equivocada a compreensão de que a definição da gravidade da pena imposta,
para fins do artigo 76 do Código Penal, esteja atrelada à gravidade da infração
praticada.

Neste sentido, remansosa jurisprudência deste egrégio Tribunal:

[...]

Afasto, portanto, as teses de inconstitucionalidade do artigo 7º,

parágrafo único, do Decreto n.º 7.648/2011 e de incompatibilidade deste com
o artigo 76 do Código Penal.

[...]" (págs. 52-61 do doc. eletrônico 2).

Como se pode notar, o Tribunal de origem assentou a

constitucionalidade do art. 7° do Decreto 7.648/2011.

O MPDFT aponta ofensa ao art. 5°, caput e XLIII, da Constituição, ao

argumento de que os condenados por crimes hediondos ou equiparados não
podem ser beneficiados por indulto antes do integral cumprimento da pena

referente a tal delito.

A matéria constitucional versada neste recurso consiste, portanto, na

análise da constitucionalidade do art. 7°, parágrafo único, do Decreto

7.648/2011, que têm o seguinte teor:

“Art. 7º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-

se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito

no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da
pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no
mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos

benefícios".

De acordo com o art. 8° de tal decreto, são delitos impeditivos de
concessão dos benefícios neles previstos: os crimes hediondos, de tortura, de

terrorismo e de tráfico ilícito de droga.

Desse modo, conforme asseverado no acórdão recorrido, verifico não

haver ofensa ao art. 5°, caput e XLIII, da Lei Maior, uma vez que não se trata

de concessão de graça ou anistia à pena cominada ao crime hediondo ou

equiparado, mas somente à reprimenda aplicada ao crime comum

concomitante àquela.

Assim, o art. 7° do Decreto 7.648/2011 apenas prescreve mais um
requisito a ser cumprido na hipótese em que o apenado pratica crime comum
e crime impeditivo, exigindo para o deferimento da comutação da sanção
aplicada ao delito comum o cumprimento de 2/3 da pena alusiva ao crime
hediondo ou equiparado.

Nessa linha, também já se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes ao
apreciar o RE 935.093/DF, o ARE 899.051/RS e o RE 898.960/DF. Desse
último, transcrevo o trecho abaixo:

“Logo de início, é imperioso ressaltar que, conforme se extrai do

acórdão guerreado, a pena referente ao crime hediondo não foi, de forma
alguma, comutada, mas sim cumprida integralmente. Apenas a reprimenda do
delito comum foi atenuada. Sendo assim, neste ponto, não resta configurada
qualquer mácula ao comando constitucional ou ao entendimento fixado por
esta Corte Suprema no que tange à impossibilidade de concessão de indulto,
graça ou anistia aos condenados por crime hediondo.

Com efeito, as instâncias precedentes, ao aplicarem o art. 7º do
Decreto n. 7.648/2011, concluíram que a exigência do cumprimento de 2/3 da
reprimenda corporal pertinente ao crime hediondo instituiu, grosso modo,
apenas mais um requisito para a comutação das penas relativas aos crimes
comuns dos apenados que cumprem reprimendas concorrentes (comum e
hediondo)".

No mais, o Tribunal de origem decidiu a questão relativa à ordem de
execução das penas com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (art. 76 do Código Penal). Dessa forma,
o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da
interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo, o que inviabiliza o
extraordinário nesse ponto.

Nesse diapasão, cito as seguintes decisões: RE 899.134/DF e RE

1.009.458/DF, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.037.531/DF, Rel. Min. Celso de
Mello; RE 882.103/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1.016.149 SP, Rel. Min.
Dias Toffoli; RE 874.895 DF, Rel. Min. Roberto Barroso; e RE 645.559/RS, de
minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão