Informações do processo RE 1059206

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 17/07/2017 a 06/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2017

06/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIROS. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão de legislação infraconstitucional.

II - Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).




Retirado da página 1058 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 1596 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIROS. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão de legislação infraconstitucional.

II - Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).




Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 831 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização

Transporte Terrestre




Retirado da página 1467 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização

Transporte Terrestre




Retirado da página 1122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra    acórdão que porta a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO APELAÇÃO PASSE LIVRE CARTEIROS E MENSAGEIROS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS TRANSPORTE COLETIVO ACESSO GRATUITO ARTS. 51 E 52 DO DECRETO-LEI N. 5.405/43 PERDA DO OBJETO DO AGRAVO RETIDO SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as empresas concessionárias de transporte coletivo são obrigadas a conceder passe livre aos carteiros e mensageiros quando em serviço, pois a Lei n. 6.538/78, que dispôs sobre serviços postais, não revogou os Decretos-Leis ns. 3.326/41 e 5.405/43.

2. Os carteiros e distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço, têm direito a passe livre nos ônibus de transporte coletivo.

3. Como forma de coibir abusos, é razoável condicionar o acesso gratuito nos ônibus de transporte coletivo à apresentação de cartão-passe.

4. Precedentes: […]

5. Com o julgamento do recurso, perderam o objeto os agravos retidos interpostos contra decisão que indeferiu pedido da realização de prova pericial.

6. Apelação desprovida. Sentença mantida (pág. 58 do documento eletrônico 16).


No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação dos arts. 18, 25, § 1º e 30, V, da mesma Carta (págs. 26-55 do documento eletrônico 18).


A Procuradoria-Geral da República opinou pelo sobrestamento do recurso até o julgamento da ADPF 88/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, uma vez que ali seria examinada a recepção do art. 9°, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.326/1941 e do art. 51 do Decreto-Lei 5.405/1943, pela Constituição Federal de 1988    (documento eletrônico 22).


Em 17/12/2021 determinei a remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento daquela ação,    com eventual retorno do recurso para apreciação (documento eletrônico 24).


Em razão da ausência de regularização da representação processual a ADPF 88/DF foi liminarmente indeferida, extinguindo-se o processo sem apreciação de mérito em 18/10/2022.


Com o trânsito em julgado dessa ação, os autos retornam a este Supremo Tribunal (documento eletrônico 381).


O recurso não merece acolhida. A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Decreto-Lei 3.326/41 e    5.405/43 e Lei 6.538/78). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.


Em igual sentido e com igual controvérsia refiro o RE 638.283/RJ, Rel. Min. Edson Facchin;    RE 605.490/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1.267.543/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 955.018/ RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, com a seguinte ementa:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIROS E MENSAGEIROS. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. PREVISÃO EM DECRETO-LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇO POSTAL. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que a União detém competência privativa para legislar sobre serviço postal (art. 22, V, da CF/98). Precedentes.

2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária uma nova interpretação das cláusulas contratuais e da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame de material fático-probatório (Súmulas 279 e 454/STF).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento (grifei).


Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 10 de abril de 2023.


Ministro Ricardo Lewandowski

Relator




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Retirado da página 76566 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: AREsp - 200651010149480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que porta a seguinte ementa:

“ADMINISTRATIVO APELAÇÃO PASSE LIVRE CARTEIROS E MENSAGEIROS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
TRANSPORTE COLETIVO ACESSO GRATUITO ARTS. 51 E 52 DO DECRETO-LEI N. 5.405/43 PERDA DO OBJETO DO AGRAVO RETIDO SENTENÇA
CONFIRMADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as empresas concessionárias de transporte coletivo são obrigadas a conceder passe
livre aos carteiros e mensageiros quando em serviço, pois a Lei n. 6.538/78, que dispôs sobre serviços postais, não revogou os Decretos-Leis ns. 3.326/41 e
5.405/43.

2. Os carteiros e distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço, têm direito a passe livre nos ônibus de transporte coletivo.

3. Como forma de coibir abusos, é razoável condicionar o acesso gratuito nos ônibus de transporte coletivo à apresentação de cartão-passe.

4. Precedentes: […]

5. Com o julgamento do recurso, perderam o objeto os agravos retidos interpostos contra decisão que indeferiu pedido da realização de prova pericial.

6. Apelação desprovida. Sentença mantida (pág. 58 do documento eletrônico 16).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação dos arts. 18, 25, § 1º e 30, V, da mesma Carta (págs. 26-55 do documento
eletrônico 18).

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo sobrestamento do recurso até o julgamento da ADPF 88/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, uma
vez que ali seria examinada a recepção do art. 9°, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.326/1941 e do art. 51 do Decreto-Lei 5.405/1943, pela Constituição Federal de
1988 (documento eletrônico 22).

Em 17/12/2021 determinei a remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento daquela ação, com eventual retorno do
recurso para apreciação (documento eletrônico 24).

Em razão da ausência de regularização da representação processual a ADPF 88/DF foi liminarmente indeferida, extinguindo-se o processo sem apreciação
de mérito em 18/10/2022.

Com o trânsito em julgado dessa ação, os autos retornam a este Supremo Tribunal (documento eletrônico 381).

O recurso não merece acolhida. A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais aplicáveis à
espécie (Decreto-Lei 3.326/41 e 5.405/43 e Lei 6.538/78). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Em igual sentido e com igual controvérsia refiro o RE 638.283/RJ, Rel. Min. Edson Facchin; RE 605.490/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1.267.543/RJ,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 955.018/ RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIROS E
MENSAGEIROS. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE . PREVISÃO EM DECRETO-LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
SERVIÇO POSTAL. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que a União detém competência privativa para legislar sobre
serviço postal (art. 22, V, da CF/98). Precedentes.

2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária uma nova interpretação das cláusulas contratuais e da legislação
infraconstitucional pertinente, bem como o reexame de material fático-probatório (Súmulas 279 e 454/STF).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e
Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento" (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2023.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão