Informações do processo RE 1057682

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/07/2017 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

09/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50255299820164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Instituto Nacional do
Seguro Social – Inss. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º,
caput ,
XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 97 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Insurge-se a parte recorrente contra decisão do Tribunal de origem
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerada a ausência de
início de prova material da atividade rural da parte autora.

Aduz, ainda, que houve declaração velada de inconstitucionalidade
da norma processual.

A ementa do acórdão recorrido restou assim redigida:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

1. Faltando início de prova material da atividade rural no período
equivalente ao de carência delimitado no artigo 142 da Lei 8.213/1991, não há
direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.

2. Extingue-se o processo sem julgamento de mérito; orientação do
Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1352721, Tema 629 em
recursos repetitivos."

Inicialmente observo que esta Suprema Corte já se manifestou no
sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à
extinção do processo, sem julgamento de mérito, pelo Tribunal de origem,

verbis
:

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se

verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)

De outra parte, ressalto que a decisão recorrida não divergiu do
entendimento firmado no âmbito desta Suprema Corte:

“APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA.
A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço
há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida,
exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente
testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º,
incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal." (RE 226.772,
Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ 06.10.2000)

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pensão vitalícia a
seringueiro, colaborador da 2ª Guerra Mundial, prevista no art. 54 do ADTC. 3.
Decisão agravada que afasta condenação do INSS a pagamento do benefício.
4. Acórdão de segunda instância fundamentado exclusivamente em prova
testemunhal. 5. Reconhecimento, pelo Tribunal
a quo , de insubsistência de
prova material. 6. Descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida com efeito
erga omnes  na ADI 2555. 7. Constitucionalidade da
exigência de início de prova material inserida no art. 3º da Lei 9.711/98. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 509.629-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 28.3.2011)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU
QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.

A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a
exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da
situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não
vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo
conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um
maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do
benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446,
226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco
Aurélio.

Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei
9.711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do
benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que
não há direito adquirido a regime jurídico.

Ação direta cujo pedido se julga improcedente." (ADI 2.555/DF, Rel.
Min. Ellen Gracie, Pleno DJ 02.5.2003)

Por fim, incabível a alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição,
porquanto inocorrente a emissão de juízo pela Corte de origem acerca da
incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta.

O Supremo Tribunal Federal entende que para caracterizar violação à
reserva de plenário é necessário que a decisão fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição. Nesse sentido: RE
639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; e
AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, assim
ementado:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido."

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50255299820164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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