Informações do processo RE 1057969

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/07/2017 a 07/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

07/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006183263 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim resumido:

“CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO. Não há desacato quando se verifica ausência de
dolo específico em desprestigiar a função pública na execução de ato de
privação de liberdade ou de condução pessoal do autor do fato, e mesmo de
atenção à ocorrência policial sensível, máxime se a ofensa irrogada não tem
potencialidade de ofender o bem jurídico tutelado, que é o prestígio das
funções estatais. RECURSO PROVIDO". (pág. 1 do doc. eletrônico 4).

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc.
eletrônico 5).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 1°, III; 5°,
caput , II e XXXIX, da mesma Carta, ao
argumento de que a conduta realizada pelo ora recorrido se adequa ao
disposto no art. 331 do Código Penal – CP.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Primeiramente, porque o art. 1°, III, da Lei Maior não foi
prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas
ementas transcrevo a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA
NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF
. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no
acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos
declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as
Súmulas 282 e 356 do STF
.

2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela
adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por
orientação da Súmula 279/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 632.710-

AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma - grifei).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência
de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF
.
Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional.
Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF.

1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no
recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento,
sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os
enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF
.

2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da
alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria
necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como
o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se
admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da
Corte. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma - grifei).

Ademais, colho do voto condutor do acórdão alusivo ao julgamento
dos declaratórios o seguinte trecho:

“A partir da análise do caso concreto o que se vê foi que o acusado
não agiu imbuído do especial fim de menoscabar a função publica [
sic ] nem o
prestígio dela. A altercação se deu justamente por retorsão verborrágica frente
à privação de liberdade ainda que parcial e temporária e, neste quadro, não é
possível afirmar que o réu praticasse a conduta com o dolo específico de
menosprezar a função estatal. E mesmo assim que a honorabilidade das
instituições fosse atingida, dentro do princípio da ofensividade da conduta, por
aquele que desfere sua ira contra a polícia de Estado.

As circunstâncias pessoais do réu, bem como as circunstâncias de
fato de como se deu o enfrentamento verbal são insuficientes até para
caracterizar menoscabo com a honra alheia. A explosão de ira nesta
circunstância transcende até a afirmação de se tratar de mera crítica ou
opinião. Nem disso se trata! Nem isso pode ser caracterizado, porque não se
imagina que, depois do fato, mesmo horas após, tenha mesmo o réu a opinião
sincera sobre as malfadadas palavras dirigidas ao policial ou mesmo a
guarnição.

Como já se disse, por argumento retórico que não tem o alcance
pretendido pelo embargante, a execução de função estatal de polícia, que
atua diretamente na coarctação de direitos e liberdades individuais, reclama
uma tolerância acima do normal com a reação daqueles que sofrem a ação
estatal, não significando, todavia licenciosidade para qualquer ação do
particular, que deve ser avaliada no caso concreto e sopesada segundo as
circunstâncias pessoais e do feto de cada um. A análise do crime sob este
prisma, em hipótese alguma pode ser tida como violadora dos princípios
referidos pelo embargante". (págs. 195 e 196 do doc. eletrônico 5).

Dessa forma, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo quanto à
tipicidade da conduta do recorrido, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2017

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 71006183263 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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