Informações do processo ARE 1058090

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/07/2017 a 08/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

08/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 96030531391 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“TRIBUTÁRIO. IRPJ. DECRETO-LEI Nº 2.341/87. LEI Nº 7.799/89.
DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE DIVIDENDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGALIDADE.

1. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.341/87 e o art. 7º da Lei nº 7.799/89,
ao estabelecerem a correção monetária de dividendos antecipadamente
distribuídos aos sócios em conta redutora limitou-se a corrigir distorção
anterior, possibilitando a apuração do lucro real tributável.

2. Apelação a que se nega provimento" (pág. 208 do documento
eletrônico 1).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 145, § 1º; 150,
III,
a e b ; e 153, III, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para
discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e
aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei).

Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Decreto-Lei 2.341/1987 e Lei 7.799/1989). Dessa forma, o exame da
alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação
dada àquelas normas pelo juízo
a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido,
destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo
a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. DECRETO-LEI 2.341/87. LEI 7.799/89.
DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE DIVIDENDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
DESSA PARCELA ATÉ O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO
.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito
indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual
omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração.

2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis : ‘É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.'

3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
dependente da análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário
.

4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de
sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais,
revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só,
não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes.

5. In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou:

‘TRIBUTÁRIO. IRPJ. DECRETO-LEI Nº 2.341/87. LEI Nº 7.799/89.
DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE DIVIDENDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
DESTA PARCELA ATÉ O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.

1. Reforma da sentença de extinção que se impõe, eis que se trata de
impetração preventiva, buscando o afastamento dos efeitos concretos
emanados da norma. Despicienda a devolução dos autos à origem, face o
disposto no art. 515, § 3º, do CPC.

2. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.341/87 e o art. 7º da Lei nº 7.799/89,
ao estabelecerem a correção monetária de dividendos antecipadamente
distribuídos aos sócios em conta redutora limitou-se a corrigir distorção
anterior, possibilitando a apuração do lucro real tributável, não padecendo de
inconstitucionalidade.

3. Precedentes desta E. Corte.

4. Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento para

reformar a sentença de extinção e, no mérito, denegar a segurança.'

6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 803.821-AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. CSLL.
ILL.
Decreto-lei nº 2.341/87. Lei nº 7.799/89. Dividendos. Distribuição
antecipada. Correção monetária. Infraconstitucional. Ofensa reflexa
.
Precedentes.

1. O tribunal a quo  se ateve à análise da contenda à luz da legislação
infraconstitucional, concluindo que o regramento contido no art. 6º do Decreto-
lei nº 2.341/87, e depois dele o art. 7º da Lei nº 7.799/89, apenas teria
corrigido distorções decorrentes do mecanismo de apuração do imposto de
renda da pessoa jurídica.

2. Sobre o tema, ambas as turmas da Corte tem entendimento por
sua natureza infraconstitucional, sendo que, eventual afronta ao texto
constitucional, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta.

3. Agravo regimental não provido" (AI 800.372-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma – grifei).

Com essa mesma orientação, cito, ainda, as seguintes decisões,
entre outras: RE 382.864/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 603.936-AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 803.821-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux; AI
736.845-AgR/SP, de minha relatoria.

Por fim, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.646.245/SP, com trânsito em julgado
certificado em 14/6/2017 – pág. 13 do documento eletrônico 2), tornaram-se
definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão
impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Nesse sentido, cito
os seguintes precedentes, entre outros: RE 587.089-AgR/MS, Rel. Min.
Roberto Barroso; AI 785.229/PR e RE 827.447-AgR/RS, Rel. Min. Cármen
Lúcia; RE 588.235-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 681.482-AgR/MG,
Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 775.488-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE
816.971-AgR/RS, AI 627.964-AgR/RS e RE 594.910/MT, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, uma vez que já foram fixados no patamar máximo pelo
juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 96030531391 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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